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Jurisprudência


TJSC 2013.044938-1 (Acórdão)

Ementa
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DECISÃO QUE INTIMOU O AUTOR PARA QUE FIZESSE O PAGAMENTO OU ANEXASSE AOS AUTOS DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVANTE DE RENDA EXIBIDO. IMEDIATA EXTINÇÃO DO FEITO SEM OPORTUNIZAR ESPECIFICAMENTE O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. IMPRESCINDIBILIDADE. APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 267 DO CPC. Incabível a extinção do processo, sem resolução do mérito, pela ausência do recolhimento das custas, quando inexistiu intimação pessoal e prévia da parte autora. JUSTIÇA GRATUITA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. Para se obter o benefício da Justiça Gratuita não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a declaração de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044938-1, de Gaspar, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 07-08-2014).

Data do Julgamento : 07/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Cássio José Lebarbenchon Angulski
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Gaspar
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