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Jurisprudência


TJSC 2013.044962-8 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO SOCIETÁRIO NÃO CONFIGURADO. DECISÃO UNIPESSOAL BASEADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRESSUPOSTOS NÃO DESCONTITUÍDOS. O agravo interno é o meio adequado para se demonstrar que a jurisprudência invocada pelo relator é imprópria ao caso ou que está em manifesto contraste com súmula ou com jurisprudência dominante. A jurisprudência é pacífica de que o cessionário só é parte legítima para reivindicar a subscrição de ações remanescentes quando comprovar que o cedente transferiu os direitos e obrigações advindos do contrato de participação financeira. Logo, não basta provar que recebeu os direitos e obrigações sobre às ações adquiridas, situações fáticas diferentes. Fundada a decisão em uma premissa, por um raciocínio lógico, não está o Tribunal obrigado a examinar, notadamente em agravo interno, as demais teses suscitadas pela parte que com ela sejam incompatíveis, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2013.044962-8, da Capital, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2013).

Data do Julgamento : 14/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Jaime Pedro Bunn
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Capital