TJSC 2013.044975-2 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. COBERTURA CONTRATADA. SEGURADO DIAGNOSTICADO COM CARCINOMA INDIFERENCIADO METASTÁTICO (ESPÉCIE DE NEOPLASIA MALIGNA). INDENIZAÇÃO CONDICIONADA À CIRCUNSTÂNCIA DE PERDA DO PLENO EXERCÍCIO DE TODAS AS RELAÇÕES AUTONÔMICAS DO SEGURADO. CONDIÇÃO DESCABIDA. EXEGESE DO ARTIGO 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. CÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO. PREVISÃO CONTRATUAL. VINTE VEZES O SALÁRIO BASE DA DATA DO DESLIGAMENTO. JUROS LEGAIS DE MORA FIXADOS MENSALMENTE DESDE A DATA DA CITAÇÃO, EM 1% AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE ESTABELECIDO PELA CGJ/SC, A CONTAR DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. ACOLHIMENTO TOTAL DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO E MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a caracterização da invalidez não é necessária a incapacidade total e completa para toda e qualquer atividade, bastando aquela que impede o exercício da atividade profissional desenvolvida ao tempo da ocorrência da doença, de modo que se afigura abusiva a previsão contratual constante das cláusulas gerais da apólice que considera que a invalidez por doença somente seria devida quando houvesse quadro clínico incapacitante para o desempenho de todo e qualquer tipo de atividade laboratícia. "A fonte inspiradora do constituinte, ao estabelecer um regime diferenciado para quem padece de tais moléstias é a dignidade da pessoa humana, cláusula nuclear da Carta Política que deve ultrapassar a barreira das idéias e assegurar, no plano material, uma vida digna, sem sobressaltos e turbulências". (MS. n. 2011.017857-2, Des. rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, sendo os juros de mora devidos a partir da citação válida. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044975-2, de Capinzal, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA. COBERTURA CONTRATADA. SEGURADO DIAGNOSTICADO COM CARCINOMA INDIFERENCIADO METASTÁTICO (ESPÉCIE DE NEOPLASIA MALIGNA). INDENIZAÇÃO CONDICIONADA À CIRCUNSTÂNCIA DE PERDA DO PLENO EXERCÍCIO DE TODAS AS RELAÇÕES AUTONÔMICAS DO SEGURADO. CONDIÇÃO DESCABIDA. EXEGESE DO ARTIGO 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. CÁLCULO DO CAPITAL SEGURADO. PREVISÃO CONTRATUAL. VINTE VEZES O SALÁRIO BASE DA DATA DO DESLIGAMENTO. JUROS LEGAIS DE MORA FIXADOS MENSALMENTE DESDE A DATA DA CITAÇÃO, EM 1% AO MÊS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE ESTABELECIDO PELA CGJ/SC, A CONTAR DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. ACOLHIMENTO TOTAL DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO E MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a caracterização da invalidez não é necessária a incapacidade total e completa para toda e qualquer atividade, bastando aquela que impede o exercício da atividade profissional desenvolvida ao tempo da ocorrência da doença, de modo que se afigura abusiva a previsão contratual constante das cláusulas gerais da apólice que considera que a invalidez por doença somente seria devida quando houvesse quadro clínico incapacitante para o desempenho de todo e qualquer tipo de atividade laboratícia. "A fonte inspiradora do constituinte, ao estabelecer um regime diferenciado para quem padece de tais moléstias é a dignidade da pessoa humana, cláusula nuclear da Carta Política que deve ultrapassar a barreira das idéias e assegurar, no plano material, uma vida digna, sem sobressaltos e turbulências". (MS. n. 2011.017857-2, Des. rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva). Nas indenizações securitárias, a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, sendo os juros de mora devidos a partir da citação válida. Os honorários advocatícios devem ser fixados em atenção aos critérios estabelecidos no art. 20 do Código de Processo Civil, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044975-2, de Capinzal, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Tiago Fachin
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Capinzal
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