main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.044977-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR SEGURO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO FUNDADA EM SUB-ROGAÇÃO DECORRENTE DE INDENIZAÇÃO DE SINISTRO POR SEGURO DE CRÉDITO INTERNO. DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE EM INSTRUMENTO PARTICULAR. EXTINÇÃO DO FEITO PELO MAGISTRADO A QUO, FUNDAMENTADO PELO ART. 206, § 1º, II. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL SUBJACENTE QUE RECLAMA APLICAÇÃO DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. "[...]a seguradora é parte legítima para residir no polo ativo desta execução ante a caracterizada sub-rogação, a qual, segundo o art. 349 do atual Código Civil: "transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". (Apelação Cível n. 2013.012661-0, de Blumenau, rel. Des. Subst. Altamiro de Oliveira, julgada em 28-5-2013). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.044977-6, de Blumenau, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2013).

Data do Julgamento : 01/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Quitéria Tamanini Vieira Peres
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Blumenau
Mostrar discussão