TJSC 2013.044998-9 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DA INFRAÇÃO DESCRITA NO ART. 180, § 3°, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE PROCESSUAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INVIABILIDADE. PACIENTE NÃO LOCALIZADA PARA CITAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM RITO SUMARÍSSIMO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 66 DA LEI 9.099/1995). COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA PROCESSAR O FEITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA FORMA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO SUSPENSO, NA FORMA DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 415 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVER SER REGULADA PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA AO DELITO. FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, A SUSPENSÃO DO PROCESSO E A DATA ATUAL DE JULGAMENTO INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE 4 (QUATRO) ANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, E 109, V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 415 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.044998-9, de Camboriú, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADA PELA SUPOSTA PRÁTICA DA INFRAÇÃO DESCRITA NO ART. 180, § 3°, DO CÓDIGO PENAL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE PROCESSUAL. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INVIABILIDADE. PACIENTE NÃO LOCALIZADA PARA CITAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM RITO SUMARÍSSIMO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 66 DA LEI 9.099/1995). COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM PARA PROCESSAR O FEITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA FORMA RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO SUSPENSO, NA FORMA DO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULA 415 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVER SER REGULADA PELO MÁXIMO DA PENA COMINADA AO DELITO. FLUÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, A SUSPENSÃO DO PROCESSO E A DATA ATUAL DE JULGAMENTO INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE 4 (QUATRO) ANOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 107, IV, E 109, V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 415 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.044998-9, de Camboriú, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Marli Mosimann Vargas
Comarca
:
Camboriú
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