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Jurisprudência


TJSC 2013.045003-0 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Sustentado inadimplemento das prestações ajustadas entre as partes. Imprescindibilidade de constituição da mora. Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça. Pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser preenchido, a critério do credor, por meio de notificação extrajudicial ou de protesto, e não pelo mero descumprimento das obrigações. Artigo 2o, § 2o, do Decreto-lei n. 911/1969. Notificação extrajudicial. Comunicação via postal que deve ser efetuada por serventia extrajudicial, sendo inviável ao credor promovê-la por qualquer ato particular (correio, escritório de advocacia, etc.). Realização por cartório situado em comarca diversa do domicílio do alienatário. Possibilidade. Desnecessidade de comprovação do recebimento pelo próprio destinatário. Validade da simples entrega no endereço informado no pacto. Precedentes. Pretensa caracterização da mora, in casu, por meio de correspondência particular encaminhada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (telegrama). Procedimento realizado fora dos preceitos legais. Mora não comprovada de forma hábil. Requisito essencial à propositura da demanda inexistente. Emenda à exordial oportunizada pelo Juízo singular para o preenchimento do mencionado pressuposto. Inércia do postulante. Impossibilidade de concessão de novo prazo. Vício insanável. Extinção do feito, sem resolução do mérito. Artigos 267, I e IV, e 295, VI, do Código de Processo Civil. Situação dos autos, ademais, que também se enquadra à hipótese do artigo 284, parágrafo único, do CPC. Intimação pessoal prévia da parte autora não obrigatória. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045003-0, de Joinville, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Guy Estevão Berkenbrock
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Joinville
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