TJSC 2013.045020-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA, AUTORA DA DEMANDA MONITÓRIA. PRELIMINAR. MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS PARA AÇÃO CAMBIAL. CÁRTULAS EMITIDAS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENAL. POSTERIOR INGRESSO EM JUÍZO, JÁ NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA CINCO ANOS. DECURSO DE MENOS DA METADE DAQUELE PRAZO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DA LEI 10.406/02. INÍCIO DO COMPUTO DO PRAZO DA VIGÊNCIA DESTA LEI (12/01/2003). DEMANDA PROPOSTA EM 22/04/2008. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. "A pretensão de cobrança de título emitido na vigência do Código Civil de 1916 prescrevia em 20 (vinte) anos (artigo 177), sendo que, a partir da edição do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I), quando não decorrido, entre a data de emissão do título e a data da entrada em vigor do novo diploma legal (12.1.2003), mais da metade do tempo previsto na legislação revogada". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043559-9, de Urubici, rel. Des. Jânio Machado, j. 03-11-2011). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045020-5, de Presidente Getúlio, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS MONITÓRIOS. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGADA, AUTORA DA DEMANDA MONITÓRIA. PRELIMINAR. MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS PARA AÇÃO CAMBIAL. CÁRTULAS EMITIDAS SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO VINTENAL. POSTERIOR INGRESSO EM JUÍZO, JÁ NA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA CINCO ANOS. DECURSO DE MENOS DA METADE DAQUELE PRAZO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DA LEI 10.406/02. INÍCIO DO COMPUTO DO PRAZO DA VIGÊNCIA DESTA LEI (12/01/2003). DEMANDA PROPOSTA EM 22/04/2008. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. "A pretensão de cobrança de título emitido na vigência do Código Civil de 1916 prescrevia em 20 (vinte) anos (artigo 177), sendo que, a partir da edição do Código Civil de 2002, o prazo prescricional passou a ser de 5 (cinco) anos (artigo 206, § 5º, inciso I), quando não decorrido, entre a data de emissão do título e a data da entrada em vigor do novo diploma legal (12.1.2003), mais da metade do tempo previsto na legislação revogada". (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043559-9, de Urubici, rel. Des. Jânio Machado, j. 03-11-2011). RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045020-5, de Presidente Getúlio, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 05-12-2013).
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Jaber Farah Filho
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Presidente Getúlio
Mostrar discussão