TJSC 2013.045037-7 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03). DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS. ADEMAIS, EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE DECRETA, SUBSTITUI OU DENEGA A PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 315 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE CORRÉ QUE NÃO AUTORIZA, DE PLANO, A LIBERDADE DO PACIENTE. PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUSCITADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE VOZ E DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. QUESTÃO PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE MOTIVOS RELEVANTES SOBRE A NÃO VERACIDADE DOS DIÁLOGOS A FIM DE JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATOS PROCESSUAIS CUMPRIDOS REGULARMENTE. ADEMAIS, PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. A eventual revogação da prisão preventiva de um dos corréus não autoriza, de plano, a liberdade de outro, uma vez que o decreto prisional é expedido com base não apenas nas circunstâncias do delito, mas também diante das condições subjetivas de cada acusado. 3. A verificação da plausibilidade do pedido requerido no presente writ, isto é, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia de voz e degravação das conversas interceptadas, depende da acurada análise do elenco probatório, procedimento incompatível com o célere rito do habeas corpus. 4. Incabível a alegação de excesso de prazo, porquanto todos os atos processuais foram cumpridos regularmente, não sendo sobrestados, em momento algum, de maneira indevida. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.045037-7, de Imbituba, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 33, CAPUT, E ART. 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI N. 10.826/03). DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL EVIDENCIADOS. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS. ADEMAIS, EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE DECRETA, SUBSTITUI OU DENEGA A PRISÃO PREVENTIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 315 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE CORRÉ QUE NÃO AUTORIZA, DE PLANO, A LIBERDADE DO PACIENTE. PRIMARIEDADE E RESIDÊNCIA FIXA QUE NÃO OBSTAM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SUSCITADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RELAÇÃO À DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA DE VOZ E DEGRAVAÇÃO DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS. QUESTÃO PENDENTE DE ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE MOTIVOS RELEVANTES SOBRE A NÃO VERACIDADE DOS DIÁLOGOS A FIM DE JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ATOS PROCESSUAIS CUMPRIDOS REGULARMENTE. ADEMAIS, PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM A OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1. Sempre que presentes a materialidade e indícios de autoria, o juiz está autorizado a manter o réu segregado para, dentre outras finalidades, assegurar a garantia da ordem pública (art. 312 do Código de Processo Penal). 2. A eventual revogação da prisão preventiva de um dos corréus não autoriza, de plano, a liberdade de outro, uma vez que o decreto prisional é expedido com base não apenas nas circunstâncias do delito, mas também diante das condições subjetivas de cada acusado. 3. A verificação da plausibilidade do pedido requerido no presente writ, isto é, a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia de voz e degravação das conversas interceptadas, depende da acurada análise do elenco probatório, procedimento incompatível com o célere rito do habeas corpus. 4. Incabível a alegação de excesso de prazo, porquanto todos os atos processuais foram cumpridos regularmente, não sendo sobrestados, em momento algum, de maneira indevida. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.045037-7, de Imbituba, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Imbituba
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