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Jurisprudência


TJSC 2013.045071-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 157, § 2°, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA AQUELA TIPIFICADA NO ART. 348, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, REFERENTE AO CRIME DE FAVORECIMENTO PESSOAL. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME PATRIMONIAL DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVA ORAL E CIRCUNSTÂNCIAS DO ILÍCITO QUE COMPROVAM A PARTICIPAÇÃO DO AGENTE NO CRIME NARRADO NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO NOS TERMOS DA INICIAL INARREDÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Restando comprovado que o agente, em comunhão de desígnios com um comparsa, aguardava em um veículo enquanto o último realizava subtração mediante grave ameaça, com emprego de arma, em face de duas vítimas, a fim de encetar rápida fuga após o ilícito, longe de qualquer dúvida que, realizando a tarefa que lhe cabia dentro do plano delitivo, praticou a conduta delituosa tipificada no art. 157, § 2°, incisos I e II, do Código Penal, não havendo como se dar guarida ao pleito absolutório ou mesmo ao pedido de desclassificação da conduta para aquela tipificada no art. 348, caput, do Código Penal, que trata do crime de favorecimento pessoal. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.045071-7, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Liene Francisco Guedes
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Tubarão
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