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Jurisprudência


TJSC 2013.045081-0 (Acórdão)

Ementa
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. A ação cautelar de produção antecipada de provas, por sua excepcionalidade, justifica-se quando existe fundada probabilidade de não ter a parte postulante condições de produzir a prova que pretende adiantar, no momento processual adequado. Trata-se de procedimento cautelar especial que deverá atender aos requisitos do periculum in mora e fumus boni juris. REQUISITOS DA TUTELA EMERGENCIAL NÃO DEMONSTRADOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 267, VI, DO CPC. Não comprovadas a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional, consubstanciada na indispensabilidade da inquirição antecipada da testemunha e na prejudicialidade em aguardar o momento processual adequado, não cabe o instituto pretendido. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045081-0, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).

Data do Julgamento : 15/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Denise Helena Schild de Oliveira
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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