TJSC 2013.045087-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. MOTIVO ERRADO. INCLUSÃO DO NOME DO EMITENTE NO CADASTRO DA CCF E NO SERASA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 'DECISUM' INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1 Identifica-se a má prestação de serviços, quando a instituição financeira sacada devolve cheque apresentado após o decurso do prazo em lei previsto e já afetado pela prescrição executiva, dando como causa da devolução, não a apresentação extemporânea ou a perda da força cambial do título, mas a insuficiência de fundos na conta corrente da emitente, gerando, com isso, a obrigatória inserção do nome de quem emitiu a cártula no cadastro de emitentes de cheques sem fundos e, como implicação lógica, a sua inscrição nos cadastros da Serasa. 2 Por si só, a devolução indevida de cheque, bem como a sua devolução por motivo indevido, é fato gerador por presunção de danos anímicos, tornando-se dispensável a comprovação, pelo emitente da cártula, de qualquer prejuízo efetivo, como ressalta a dicção do enunciado sumular n.º 388 do Superior Tribunal de Justiça. 3 O valor reparatório dos danos morais há que ser fixado em importe expressivo, de forma a funcionar como mecanismo inibidor da recidiva do causador do dano, não podendo esse valor, de outro lado, conduzir a um enriquecimento indevido do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um aspecto preponderantemente pedagógico, para que cumpra a indenização as funções que lhe são atribuídas doutrinária e jurisprudencialmente. Ao mesmo tempo, há que considerar o julgador as circunstâncias inerentes à hipótese concreta, atentando à gravidade do dano, à situação econômica do ofensor e às condições do lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045087-2, de Caçador, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. MOTIVO ERRADO. INCLUSÃO DO NOME DO EMITENTE NO CADASTRO DA CCF E NO SERASA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 'DECISUM' INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. 1 Identifica-se a má prestação de serviços, quando a instituição financeira sacada devolve cheque apresentado após o decurso do prazo em lei previsto e já afetado pela prescrição executiva, dando como causa da devolução, não a apresentação extemporânea ou a perda da força cambial do título, mas a insuficiência de fundos na conta corrente da emitente, gerando, com isso, a obrigatória inserção do nome de quem emitiu a cártula no cadastro de emitentes de cheques sem fundos e, como implicação lógica, a sua inscrição nos cadastros da Serasa. 2 Por si só, a devolução indevida de cheque, bem como a sua devolução por motivo indevido, é fato gerador por presunção de danos anímicos, tornando-se dispensável a comprovação, pelo emitente da cártula, de qualquer prejuízo efetivo, como ressalta a dicção do enunciado sumular n.º 388 do Superior Tribunal de Justiça. 3 O valor reparatório dos danos morais há que ser fixado em importe expressivo, de forma a funcionar como mecanismo inibidor da recidiva do causador do dano, não podendo esse valor, de outro lado, conduzir a um enriquecimento indevido do lesado, devendo-se aparelhar seus efeitos dentro de um aspecto preponderantemente pedagógico, para que cumpra a indenização as funções que lhe são atribuídas doutrinária e jurisprudencialmente. Ao mesmo tempo, há que considerar o julgador as circunstâncias inerentes à hipótese concreta, atentando à gravidade do dano, à situação econômica do ofensor e às condições do lesado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045087-2, de Caçador, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2014).
Data do Julgamento
:
06/02/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
André Milani
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Caçador
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