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Jurisprudência


TJSC 2013.045105-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - TELEFONIA FIXA - COBRANÇA POR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS NÃO SOLICITADOS - IMPOSIÇÃO DE OBSTÁCULOS INJUSTIFICADOS PARA SANAR A SITUAÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - MAU ATENDIMENTO - ATITUDE QUE TRANSCENDE O DISSABOR E TIPIFICA MENOSCABO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 3.000,00 PARA R$ 5.000,00 - PRETENSÃO DE OBTENÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO - INVIABILIDADE - RECURSO DA EMPRESA DEMANDADA DESPROVIDO E APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. "A cobrança indevida de serviço, aliada ao martírio infligido ao consumidor para cancelá-lo, tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante." (Apelação Cível n. 2014.038800-0, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 29-7-2014). "A devolução em dobro dos valores pagos somente é cabível quando preenchidos dois requisitos: a cobrança indevida e o pagamento de valores em excesso. Em não havendo a constatação desses pressupostos, não há falar em repetição em dobro pelo indébito." (Apelação Cível n. 2011.102514-8, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 29-10-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045105-6, de Tijucas, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-08-2014).

Data do Julgamento : 19/08/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Cristina Paul Cunha Bogo
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Tijucas
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