TJSC 2013.045119-7 (Acórdão)
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. FATURAS JUNTADAS PELO PRÓPRIO REQUERENTE QUE DEMONSTRAM A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, MANTIDA A SENTENÇA APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DÉBITO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO CONTRATO. A falta de pagamento justifica a inscrição do nome do devedor em lista de maus pagadores, constitui o direito regularmente exercido pelo credor (CC/2002, art. 188, II) e exclui a ilicitude que é pressuposto da obrigação de indenizar, a teor do art. 927 do Código Civil. O alegado dano à imagem do devedor decorre, na verdade, de sua própria inadimplência. (AC n. 2011.044903-1, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 6-11-2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045119-7, de Videira, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. FATURAS JUNTADAS PELO PRÓPRIO REQUERENTE QUE DEMONSTRAM A LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, MANTIDA A SENTENÇA APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DÉBITO POSTERIOR AO ENCERRAMENTO DO CONTRATO. A falta de pagamento justifica a inscrição do nome do devedor em lista de maus pagadores, constitui o direito regularmente exercido pelo credor (CC/2002, art. 188, II) e exclui a ilicitude que é pressuposto da obrigação de indenizar, a teor do art. 927 do Código Civil. O alegado dano à imagem do devedor decorre, na verdade, de sua própria inadimplência. (AC n. 2011.044903-1, de Brusque, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 6-11-2012) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045119-7, de Videira, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-02-2014).
Data do Julgamento
:
04/02/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Videira
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