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Jurisprudência


TJSC 2013.045128-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO ULTRA PETITA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. NÃO FORNECIMENTO DO DOCUMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA ENCAMINHAMENTO AO DETRAN. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM FIXADO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MATERIAL. LIMITAÇÃO AO PREJUÍZO COMPROVADO. MULTA COMINATÓRIA. MODIFICAÇÃO. PRETENSÃO AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A decisão ultra petita é aquela que decide além dos limites do pedido do autor, e não é ela nula de pleno direito, porquanto possível seu ajuste pela instância ad quem. "Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima" (STJ, AgRg no REsp n.1150463/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 15-3-2012, DJ de 22-3-2012). "É possível a aplicação de multa coercitiva para constranger ao cumprimento de decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, sempre que neles se impor a observância de um fazer ou de um não fazer", revelando-se evidente seu descabimento "para constranger alguém a fazer ou não fazer algo fática ou juridicamente impossível" (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, in "Código de Processo Civil - Comentado Artigo por Artigo", 2ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2010, pág. 428)" (STJ, REsp n. 1069441/PE, Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. em 14-12-2010). Na fixação dos honorários advocatícios, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045128-3, de Blumenau, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Blumenau
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