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Jurisprudência


TJSC 2013.045133-1 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL OCORRENTE. RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO. JUROS DE MORA. FLUÊNCIA A CONTAR DO EVENTO DANOSO. AUMENTO DO QUANTUM REQUERIDO EM CONTRARRAZÕES. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. A cobrança indevida tipifica ilícito gerador de dano moral indenizável, cujo quantum deve assentar-se em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, subsumindo-se em valor que, a um só tempo, não sirva de lucro à vítima, nem tampouco desfalque o patrimônio do lesante. II. Em caso de responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). III. Não há como medrar o pedido de elastecimento do quantum indenizatório, eis que ausente recurso específico, na medida em que aparelhado tão somente em contrarrazões. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045133-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Dayse Herget de Oliveira Marinho
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Balneário Camboriú
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