TJSC 2013.045146-5 (Acórdão)
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEQUELA DE QUADRIL ESQUERDO LEGG-CALVE-PERTHES QUE RESULTOU EM ARTROSE. SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA O INSS. SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 475, § 2º. SÚMULA N. 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR EM GRAU MODERADO COM NECESSIDADE DE EVITAR MOVIMENTOS REPETITIVOS E ESFORÇOS FÍSICOS POR MAIS DE OITO HORAS DIÁRIAS. NATUREZA TEMPORÁRIA DA LESÃO CARACTERIZADA PELO FATO DE QUE O ATUAL TRATAMENTO CLÍNICO E FISIOTERÁPICO POSSIBILITOU COM QUE O AUTOR VOLTASSE A DEAMBULAR. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO DEVIDO A PARTIR DE QUANDO FOI INDEFERIDO O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO EM 29.07.2010. LEI N. 8.213/1991, ART. 59. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PELOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 11.960/2009. JUROS DE MORA A INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO EM 26.10.2012. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM APLICAÇÃO DO ENUNCIADO NA SÚMULA N. 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUSTAS PELA METADE SUPORTADAS PELO RÉU. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.045146-5, de Guaramirim, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEQUELA DE QUADRIL ESQUERDO LEGG-CALVE-PERTHES QUE RESULTOU EM ARTROSE. SENTENÇA ILÍQUIDA PROFERIDA CONTRA O INSS. SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO NOS TERMOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 475, § 2º. SÚMULA N. 490 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DO AUTOR EM GRAU MODERADO COM NECESSIDADE DE EVITAR MOVIMENTOS REPETITIVOS E ESFORÇOS FÍSICOS POR MAIS DE OITO HORAS DIÁRIAS. NATUREZA TEMPORÁRIA DA LESÃO CARACTERIZADA PELO FATO DE QUE O ATUAL TRATAMENTO CLÍNICO E FISIOTERÁPICO POSSIBILITOU COM QUE O AUTOR VOLTASSE A DEAMBULAR. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO DEVIDO A PARTIR DE QUANDO FOI INDEFERIDO O PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO EM 29.07.2010. LEI N. 8.213/1991, ART. 59. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES PELOS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA À CADERNETA DE POUPANÇA, NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI N. 11.960/2009. JUROS DE MORA A INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO EM 26.10.2012. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, COM APLICAÇÃO DO ENUNCIADO NA SÚMULA N. 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUSTAS PELA METADE SUPORTADAS PELO RÉU. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Reexame Necessário n. 2013.045146-5, de Guaramirim, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Gustavo Schwingel
Relator(a)
:
Nelson Schaefer Martins
Comarca
:
Guaramirim
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