TJSC 2013.045153-7 (Acórdão)
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO. ADEQUADA DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. LAUDO PERICIAL NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. MÉRITO. TABELA INSTITUÍDA NA CIRCULAR N. 306/2005 DA SUSEP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO EM RECURSO REPETITIVO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. SEQUELA RESIDUAL EM PERCENTUAL DE 7,0%. PERÍCIA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. EXEGESE DO ARTIGO 3º DA LEI N. 6.194/1974. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Não merece provimento o agravo retido que visa desconsiderar a designação de prova pericial em caso de apuração do valor devido a título de seguro DPVAT, sendo essa rigorosamente necessária para a adequada análise e deslinde do feito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.246.432/RS, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento, cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário. Também em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.303.038/RS), assentou-se naquela Corte a validade da utilização de tabelas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida posteriormente na Lei n. 11.945/09. Tendo o segurado recebido administrativamente valor maior que o efetivamente devido, conforme previsões de gradação da lesão que apresenta, não procede o pleito de complemento do valor indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045153-7, de Tubarão, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Ementa
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AGRAVO RETIDO. ADEQUADA DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. LAUDO PERICIAL NECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. MÉRITO. TABELA INSTITUÍDA NA CIRCULAR N. 306/2005 DA SUSEP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACIFICADO EM RECURSO REPETITIVO. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA. SEQUELA RESIDUAL EM PERCENTUAL DE 7,0%. PERÍCIA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO EM VALOR SUPERIOR AO DEVIDO. EXEGESE DO ARTIGO 3º DA LEI N. 6.194/1974. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Não merece provimento o agravo retido que visa desconsiderar a designação de prova pericial em caso de apuração do valor devido a título de seguro DPVAT, sendo essa rigorosamente necessária para a adequada análise e deslinde do feito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.246.432/RS, representativo da controvérsia, pacificou o entendimento, cristalizado na Súmula 474/STJ, no sentido de que a indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez parcial permanente do beneficiário. Também em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.303.038/RS), assentou-se naquela Corte a validade da utilização de tabelas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para se estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro obrigatório ao grau de invalidez permanente apurado, nos casos de acidentes ocorridos anteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória n. 451, de 15 de dezembro de 2008, convertida posteriormente na Lei n. 11.945/09. Tendo o segurado recebido administrativamente valor maior que o efetivamente devido, conforme previsões de gradação da lesão que apresenta, não procede o pleito de complemento do valor indenizatório. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045153-7, de Tubarão, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-06-2015).
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Edir Josias Silveira Beck
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Tubarão
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