TJSC 2013.045196-0 (Acórdão)
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO PELO INSS. AÇÃO ACOLHIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. NEGATIVA DE COBERTURA ADMINISTRATIVA DA SEGURADORA FULCRADA NA REVERSIBILIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE DECORRENTE DA PATOLOGIA PORTADA PELA AUTORA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO DE SEGURO DEVIDA. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE REALIZADO EX OFFICIO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. APELO DESATENDIDO. 1 Legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança a seguradora com a qual era mantido o vínculo contratual quando da concessão do benefício previdenciário que tornou inconteste a invalidez permanente da segurada. 2 Ainda que sujeita a pretensão à cobrança do seguro facultativo em grupo ao prazo prescricional ânuo apontado no art. 206, § 1.º, II, do Código Civil, o fato que desencadeia o início de sua fluência é a data da ciência inequívoca, pela segurada, da sua situação invalidatória, o que ocorre quando é ela cientificada da concessão, pelo órgão previdenciário oficial, da sua aposentação por invalidez. 3 Não há que se cogitar de cerceamento de defesa, a macular o julgamento antecipado de ação de cobrança de indenização securitária, em razão da não produção em juízo de prova pericial, quando, a sua aposentação previdenciária foi precedida de perícia médica efetivada com total rigorismo científico. 4. Incluindo o contrato de seguro, entre os riscos cobertos, previsão acerca de cobertura para a hipótese de invalidez permanente, não é lícito escusar-se a seguradora do dever que assumiu, furtando-se ao pagamento da indenização devida, ao esdrúxulo argumento de não ter havido o esgotamento de todos os recursos terapêuticos possíveis para a recuperação da segurada ou que a sua invalidez é total mas temporária, o que diverge das conclusões adotadas pela previdência social para a concessão da aposentação invalidatória. 5 Com o objetivo de manter-se o equilíbrio financeiro da cobertura prevista no contrato de seguro, impedindo a corrosão de seu valor pelos efeitos da inflação, deve incidir sobre o quantum da indenização a correção monetária, pelo INPC, desde a data da contratação ou da renovação da apólice e juros de mora, a partir da citação. 6 Sopesados os critérios do art. 20, § 3º, do CPC, justo é o arbitramento no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos ao procurador do autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045196-0, de Videira, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
Ementa
COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO. CONCESSÃO PELO INSS. AÇÃO ACOLHIDA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS. NEGATIVA DE COBERTURA ADMINISTRATIVA DA SEGURADORA FULCRADA NA REVERSIBILIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE DECORRENTE DA PATOLOGIA PORTADA PELA AUTORA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO DE SEGURO DEVIDA. MARCO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AJUSTE REALIZADO EX OFFICIO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS. APELO DESATENDIDO. 1 Legítima para figurar no polo passivo da ação de cobrança a seguradora com a qual era mantido o vínculo contratual quando da concessão do benefício previdenciário que tornou inconteste a invalidez permanente da segurada. 2 Ainda que sujeita a pretensão à cobrança do seguro facultativo em grupo ao prazo prescricional ânuo apontado no art. 206, § 1.º, II, do Código Civil, o fato que desencadeia o início de sua fluência é a data da ciência inequívoca, pela segurada, da sua situação invalidatória, o que ocorre quando é ela cientificada da concessão, pelo órgão previdenciário oficial, da sua aposentação por invalidez. 3 Não há que se cogitar de cerceamento de defesa, a macular o julgamento antecipado de ação de cobrança de indenização securitária, em razão da não produção em juízo de prova pericial, quando, a sua aposentação previdenciária foi precedida de perícia médica efetivada com total rigorismo científico. 4. Incluindo o contrato de seguro, entre os riscos cobertos, previsão acerca de cobertura para a hipótese de invalidez permanente, não é lícito escusar-se a seguradora do dever que assumiu, furtando-se ao pagamento da indenização devida, ao esdrúxulo argumento de não ter havido o esgotamento de todos os recursos terapêuticos possíveis para a recuperação da segurada ou que a sua invalidez é total mas temporária, o que diverge das conclusões adotadas pela previdência social para a concessão da aposentação invalidatória. 5 Com o objetivo de manter-se o equilíbrio financeiro da cobertura prevista no contrato de seguro, impedindo a corrosão de seu valor pelos efeitos da inflação, deve incidir sobre o quantum da indenização a correção monetária, pelo INPC, desde a data da contratação ou da renovação da apólice e juros de mora, a partir da citação. 6 Sopesados os critérios do art. 20, § 3º, do CPC, justo é o arbitramento no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos ao procurador do autor. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045196-0, de Videira, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Daniela Fernandes Dias Morelli
Relator(a)
:
Trindade dos Santos
Comarca
:
Videira
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