TJSC 2013.045204-1 (Acórdão)
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO. AUTOR QUE TRAFEGAVA DE MOTOCICLETA PELA FAIXA DIREITA DA VIA MARGINAL PARALELA À BR 101. RÉU QUE SAIU DA BR 101 E INGRESSOU NA MARGINAL TRANSITANDO PELA FAIXA ESQUERDA. MANOBRA DE TRANSPOSIÇÃO DA PISTA DIREITA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE E TENTOU ULTRAPASSAR PELA DIREITA. EXISTÊNCIA DE DUAS PISTAS NO LOCAL. RÉU QUE PRETENDIA CHEGAR A UM POSTO DE COMBUSTÍVEIS EXISTENTE AO LADO DIREITO DA VIA PÚBLICA. ABALROAMENTO DA MOTOCICLETA DO AUTOR QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE PELA FAIXA DIREITA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA E AUTÔNOMA DO RÉU. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. ALEGAÇÃO DE QUE AS LESÕES OCORRERAM PORQUE O AUTOR NÃO MATINHA O CAPACETE AFIVELADO. EQUIPAMENTO QUE SE SOLTOU EM RAZÃO DO VIOLENTO IMPACTO CONTRA O MEIO-FIO. AUTOR QUE SOFREU LESÕES GRAVÍSSIMAS. PERÍCIA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE ESTÁ TOTALMENTE INCAPACITADO PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO E PSIQUIÁTRICO CONSTANTES, ALÉM DE ACOMPANHANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA FIXADA EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO PARA R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), DIANTE DA GRAVIDADE DO RESULTADO LESIVO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (5-8-2009). DANOS MATERIAIS NA MOTOCICLETA. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO NÃO ENCONTRA-SE REGISTRADO NO DETRAN EM NOME DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. BEM MÓVEL QUE SE TRANSFERE POR TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE UM ÚNICO ORÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DANOS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. GASTOS COM GUINCHO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR. DESPESAS COM TRATAMENTO. DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR OS GASTOS, NÃO DERRUÍDOS POR CONTRAPROVA. RESSARCIMENTO DEVIDO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DE CADA DISPÊNDIO E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. DESPESAS FUTURAS. OBRIGAÇÃO DO RÉU POR TODOS OS GASTOS QUE O AUTOR VENHA A DESPENDER COM TRATAMENTO DAS LESÕES RESULTANTES DO SINISTRO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VERBA FIXADA COM BASE NA MÉDIA DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. DECISÃO ACERTADA. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR INVALIDEZ, DO INSS. IRRELEVÂNCIA. VERBAS DE NATUREZA DISTINTA. PARCELAS VENCIDAS QUE DEVERÃO SER PAGAS DE UMA SÓ VEZ, CORRIGIDAS PELO INPC A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. AS PARCELAS VINCENDAS DEVEM SER REAJUSTADAS PELOS ÍNDICES DE REAJUSTES DO SALÁRIO MÍNIMO E SEREM PAGAS ATÉ O DIA 05 (CINCO) DE CADA MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO AUTOR DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. AUTOR QUE DEMONSTROU O VALOR RECEBIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISTRIBUÍDOS EM 15% PARA O AUTOR E 85% PARA O RÉU. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA DEVIDA INTEGRALMENTE PELO RÉU. HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VERBA REDUZIDA PARA 15%, INCIDINDO, EM RELAÇÃO AO PENSIONAMENTO, SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E MAIS DOZE VINCENDAS. DEVERÁ O RÉU CONSTITUIR CAPITAL NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. Age com culpa exclusiva e autônoma nas modalidades de imprudência e imperícia, o condutor de veículo que efetua manobra de transposição da faixa esquerda para a faixa direita, sem atentar para o fluxo de veículos e vem a colidir com motocicleta que trafegava regularmente, no mesmo sentido, pela faixa direita. Tendo a perícia concluído que o autor, restou totalmente inabilitado para o exercício de qualquer atividade laborativa e, considerando-se que exercia atividade remunerada ao tempo do sinistro, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia, com base na média de rendimentos da vítima, devidas desde a data do sinistro, sendo irrelevante o recebimento de benefício do INSS. As parcelas vencidas devem ser pagas de uma só vez, corrigidas pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. As parcelas vincendas devem ser reajustadas pelos índices de reajuste do salário mínimo e pagas até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente ao vencido, devendo o réu constituir capital garantidor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado da sentença. Tendo resultado do sinistro gravíssimas sequelas no autor, os danos morais devem ser majorados de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora desde o evento danoso, até a efetiva liquidação (Súmula 54 do STJ). Comprovadas as avarias na motocicleta do autor, em orçamento elaborado por empresa cuja idoneidade não foi derruída, e tendo o réu apresentado impugnação genérica sem produzir contraprova, o valor descrito no único orçamento deve servir de parâmetro para a indenização. As despesas com guincho também são devidas, incidindo sobre as verbas correção monetária desde a data do sinistro e juros de mora a contar da citação. Provido parcialmente o recurso e, considerando-se que o autor decaiu de parte mínima do pedido, impõe-se a condenação do réu ao pagamento integral da verba da sucumbência. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários devem ser reduzidos para 15% sobre o valor da condenação, incidindo, em relação ao pensionamento, sobre as parcelas vencidas e mais doze vincendas. A cobrança contudo deve ser suspensa, por ser também o réu beneficiário da benesse. Não há óbice para que seja deduzido do montante da indenização o valor recebido pelo autor a título de Seguro DPVAT, porquanto o mesmo afirmou o recebimento e comprovou o montante recebido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045204-1, de São José, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2013).
Ementa
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE VEÍCULO. AUTOR QUE TRAFEGAVA DE MOTOCICLETA PELA FAIXA DIREITA DA VIA MARGINAL PARALELA À BR 101. RÉU QUE SAIU DA BR 101 E INGRESSOU NA MARGINAL TRANSITANDO PELA FAIXA ESQUERDA. MANOBRA DE TRANSPOSIÇÃO DA PISTA DIREITA SEM AS CAUTELAS DEVIDAS. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR TRAFEGAVA EM ALTA VELOCIDADE E TENTOU ULTRAPASSAR PELA DIREITA. EXISTÊNCIA DE DUAS PISTAS NO LOCAL. RÉU QUE PRETENDIA CHEGAR A UM POSTO DE COMBUSTÍVEIS EXISTENTE AO LADO DIREITO DA VIA PÚBLICA. ABALROAMENTO DA MOTOCICLETA DO AUTOR QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE PELA FAIXA DIREITA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SEGURANÇA NO TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA E AUTÔNOMA DO RÉU. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA. ALEGAÇÃO DE QUE AS LESÕES OCORRERAM PORQUE O AUTOR NÃO MATINHA O CAPACETE AFIVELADO. EQUIPAMENTO QUE SE SOLTOU EM RAZÃO DO VIOLENTO IMPACTO CONTRA O MEIO-FIO. AUTOR QUE SOFREU LESÕES GRAVÍSSIMAS. PERÍCIA CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE ESTÁ TOTALMENTE INCAPACITADO PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO E PSIQUIÁTRICO CONSTANTES, ALÉM DE ACOMPANHANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VERBA FIXADA EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). MAJORAÇÃO PARA R$ 80.000,00 (OITENTA MIL REAIS), DIANTE DA GRAVIDADE DO RESULTADO LESIVO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (5-8-2009). DANOS MATERIAIS NA MOTOCICLETA. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO NÃO ENCONTRA-SE REGISTRADO NO DETRAN EM NOME DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. BEM MÓVEL QUE SE TRANSFERE POR TRADIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE UM ÚNICO ORÇAMENTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. DANOS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. GASTOS COM GUINCHO. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR. DESPESAS COM TRATAMENTO. DOCUMENTOS APTOS A COMPROVAR OS GASTOS, NÃO DERRUÍDOS POR CONTRAPROVA. RESSARCIMENTO DEVIDO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DE CADA DISPÊNDIO E JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. DESPESAS FUTURAS. OBRIGAÇÃO DO RÉU POR TODOS OS GASTOS QUE O AUTOR VENHA A DESPENDER COM TRATAMENTO DAS LESÕES RESULTANTES DO SINISTRO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. VERBA FIXADA COM BASE NA MÉDIA DOS RENDIMENTOS DO AUTOR. DECISÃO ACERTADA. RECEBIMENTO DE PENSÃO POR INVALIDEZ, DO INSS. IRRELEVÂNCIA. VERBAS DE NATUREZA DISTINTA. PARCELAS VENCIDAS QUE DEVERÃO SER PAGAS DE UMA SÓ VEZ, CORRIGIDAS PELO INPC A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. AS PARCELAS VINCENDAS DEVEM SER REAJUSTADAS PELOS ÍNDICES DE REAJUSTES DO SALÁRIO MÍNIMO E SEREM PAGAS ATÉ O DIA 05 (CINCO) DE CADA MÊS SUBSEQUENTE AO VENCIDO. DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO AUTOR DO SEGURO DPVAT. POSSIBILIDADE. AUTOR QUE DEMONSTROU O VALOR RECEBIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISTRIBUÍDOS EM 15% PARA O AUTOR E 85% PARA O RÉU. AUTOR QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA DEVIDA INTEGRALMENTE PELO RÉU. HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VERBA REDUZIDA PARA 15%, INCIDINDO, EM RELAÇÃO AO PENSIONAMENTO, SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E MAIS DOZE VINCENDAS. DEVERÁ O RÉU CONSTITUIR CAPITAL NO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. Age com culpa exclusiva e autônoma nas modalidades de imprudência e imperícia, o condutor de veículo que efetua manobra de transposição da faixa esquerda para a faixa direita, sem atentar para o fluxo de veículos e vem a colidir com motocicleta que trafegava regularmente, no mesmo sentido, pela faixa direita. Tendo a perícia concluído que o autor, restou totalmente inabilitado para o exercício de qualquer atividade laborativa e, considerando-se que exercia atividade remunerada ao tempo do sinistro, impõe-se a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia, com base na média de rendimentos da vítima, devidas desde a data do sinistro, sendo irrelevante o recebimento de benefício do INSS. As parcelas vencidas devem ser pagas de uma só vez, corrigidas pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. As parcelas vincendas devem ser reajustadas pelos índices de reajuste do salário mínimo e pagas até o dia 05 (cinco) de cada mês subsequente ao vencido, devendo o réu constituir capital garantidor no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do trânsito em julgado da sentença. Tendo resultado do sinistro gravíssimas sequelas no autor, os danos morais devem ser majorados de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), incidindo correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora desde o evento danoso, até a efetiva liquidação (Súmula 54 do STJ). Comprovadas as avarias na motocicleta do autor, em orçamento elaborado por empresa cuja idoneidade não foi derruída, e tendo o réu apresentado impugnação genérica sem produzir contraprova, o valor descrito no único orçamento deve servir de parâmetro para a indenização. As despesas com guincho também são devidas, incidindo sobre as verbas correção monetária desde a data do sinistro e juros de mora a contar da citação. Provido parcialmente o recurso e, considerando-se que o autor decaiu de parte mínima do pedido, impõe-se a condenação do réu ao pagamento integral da verba da sucumbência. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, os honorários devem ser reduzidos para 15% sobre o valor da condenação, incidindo, em relação ao pensionamento, sobre as parcelas vencidas e mais doze vincendas. A cobrança contudo deve ser suspensa, por ser também o réu beneficiário da benesse. Não há óbice para que seja deduzido do montante da indenização o valor recebido pelo autor a título de Seguro DPVAT, porquanto o mesmo afirmou o recebimento e comprovou o montante recebido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045204-1, de São José, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2013).
Data do Julgamento
:
22/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cíntia Ranzi Arnt
Relator(a)
:
Saul Steil
Comarca
:
São José
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