main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.045210-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ADESÃO. DESCONTOS EM SERVIÇOS, SAÚDE, COMÉRCIO E LAZER. RESILIÇÃO. CANCELAMENTO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. NEGATIVAÇÃO DO NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FORMALIDADES LEGAIS À RESILIÇÃO. OMISSÃO CONTRATUAL NESSE ASPECTO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DEVER DE COMPENSAR. QUANTUM FIXADO. ADEQUAÇÃO NECESSÁRIA. ORIENTAÇÃO PELOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. APELO DA RÉ DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PROVIDO. "Havendo comunicação expressa da autora de que não tem mais interesse na continuidade do contrato e, tendo a ré recebido o comunicado sem qualquer insurgência, deve ser considerado encerrado o ajuste na data da comunicação, independentemente do cumprimento de formalidades previstas em cláusula contratual, porquanto o silêncio da ré induz à presunção de que aceitou o fim da relação negocial" (TJSC, Ap. Cív. n. 2009.006125-6, de Chapecó, rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. em 28-5-2009). "Em se tratando de dano moral, cada caso se reveste de características específicas, refletidas subjetivamente na fixação da indenização, tendo em vista a observância das circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, o tipo de dano, além das suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima" (STJ, AgRg no REsp n.1150463/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. em 15-3-2012, DJ de 22-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045210-6, de Araranguá, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2013).

Data do Julgamento : 06/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Celso Henrique de Castro Baptista Vallim
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Araranguá
Mostrar discussão