TJSC 2013.045224-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. - INTERLOCUTÓRIO DE REINTEGRAÇÃO NA ORIGEM. (1) TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE, SE VERIFICADOS OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CASA. - "Mesmo reconhecendo a existência de controvérsia jurisprudencial no particular, força assentar a possibilidade processual de, sim, antecipar os efeitos da tutela reintegratória em ações nas quais esse pedido executivo lato sensu é sucessivo ao constitutivo negativo de rescisão contratual de pacto de promessa de compra e venda, na esteira de precedentes desta Câmara." (TJSC, AI n. 2009.034019-0, rel. o signatário, j. em 16-03-2010). (2) ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DE CERCA DE 50%. RELAÇÃO COM O DÉBITO REMANESCENTE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. - "[...] a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato." (STJ, REsp n. 1051270/RS, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 04/08/2011). - Evidenciada na hipótese o adimplemento de aproximadamente cinquenta por cento do valor avençado, temerário o deferimento da liminar de reintegração de posse ao proprietário, em sede liminar, notadamente na existência de meios menos gravosos que possibilitam o futuro recebimento do faltante, havendo garantias aparentes a tanto. Adicione-se que o adimplemento deverá, ademais, perdurar no curso da demanda. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.045224-7, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BEM IMÓVEL. - INTERLOCUTÓRIO DE REINTEGRAÇÃO NA ORIGEM. (1) TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE, SE VERIFICADOS OS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CASA. - "Mesmo reconhecendo a existência de controvérsia jurisprudencial no particular, força assentar a possibilidade processual de, sim, antecipar os efeitos da tutela reintegratória em ações nas quais esse pedido executivo lato sensu é sucessivo ao constitutivo negativo de rescisão contratual de pacto de promessa de compra e venda, na esteira de precedentes desta Câmara." (TJSC, AI n. 2009.034019-0, rel. o signatário, j. em 16-03-2010). (2) ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PAGAMENTO DE CERCA DE 50%. RELAÇÃO COM O DÉBITO REMANESCENTE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. - "[...] a teoria do substancial adimplemento visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, preterindo desfazimentos desnecessários em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato." (STJ, REsp n. 1051270/RS, rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 04/08/2011). - Evidenciada na hipótese o adimplemento de aproximadamente cinquenta por cento do valor avençado, temerário o deferimento da liminar de reintegração de posse ao proprietário, em sede liminar, notadamente na existência de meios menos gravosos que possibilitam o futuro recebimento do faltante, havendo garantias aparentes a tanto. Adicione-se que o adimplemento deverá, ademais, perdurar no curso da demanda. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.045224-7, de São José, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-04-2014).
Data do Julgamento
:
24/04/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
São José
Mostrar discussão