TJSC 2013.045266-3 (Acórdão)
MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRIGENTE DE ENTIDADE PARTICULAR CONTRATADA PARA REALIZAÇÃO DO CONCURSO MAS NÃO PARTICIPOU DA ETAPA QUESTIONADA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXAME DE SAÚDE - INAPTIDÃO - CANDIDATO COM TATUAGENS INOFENSIVAS NAS COSTAS E LATERAL EXTERNA DOS BRAÇOS QUE NÃO FICARÃO EXPOSTAS COM O USO DE CAMISETA COM MANGAS - PROIBIÇÃO LEGAL E EDITALÍCIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ORDEM CONCEDIDA. Não é parte legítima para responder ao mandado de segurança em que candidato de concurso público verbera o ato de sua inaptidão no exame de avaliação de saúde o representante do Instituto contratado para realização do certame, se ele não participou da etapa questionada. A legislação do Estado de Santa Catarina não veda a participação de candidato que ostenta tatuagem, no concurso para ingresso em carreira militar, mas apenas faz limitações. A tatuagem, ainda que possa ficar exposta com uso do uniforme militar de educação física, mas sem conteúdo obsceno, ofensivo ou de morte, incitação ou apologia ao crime ou à traficância ou ao consumo de drogas, discriminação racial, étnica, religiosa ou de qualquer outra natureza, nem mensagem ideológica alguma que possa trazer inconvenientes ao exercício da atividade militar e ao trato com as pessoas, não se insere nas vedações previstas na legislação estadual, nem nas normas insertas no edital do certame, daí por que não é razoável nem proporcional que apenas por isso o candidato seja considerado inapto no exame de saúde e eliminado do concurso público para ingresso no curso de formação de soldado da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militares. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045266-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DIRIGENTE DE ENTIDADE PARTICULAR CONTRATADA PARA REALIZAÇÃO DO CONCURSO MAS NÃO PARTICIPOU DA ETAPA QUESTIONADA - CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - EXAME DE SAÚDE - INAPTIDÃO - CANDIDATO COM TATUAGENS INOFENSIVAS NAS COSTAS E LATERAL EXTERNA DOS BRAÇOS QUE NÃO FICARÃO EXPOSTAS COM O USO DE CAMISETA COM MANGAS - PROIBIÇÃO LEGAL E EDITALÍCIA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - ORDEM CONCEDIDA. Não é parte legítima para responder ao mandado de segurança em que candidato de concurso público verbera o ato de sua inaptidão no exame de avaliação de saúde o representante do Instituto contratado para realização do certame, se ele não participou da etapa questionada. A legislação do Estado de Santa Catarina não veda a participação de candidato que ostenta tatuagem, no concurso para ingresso em carreira militar, mas apenas faz limitações. A tatuagem, ainda que possa ficar exposta com uso do uniforme militar de educação física, mas sem conteúdo obsceno, ofensivo ou de morte, incitação ou apologia ao crime ou à traficância ou ao consumo de drogas, discriminação racial, étnica, religiosa ou de qualquer outra natureza, nem mensagem ideológica alguma que possa trazer inconvenientes ao exercício da atividade militar e ao trato com as pessoas, não se insere nas vedações previstas na legislação estadual, nem nas normas insertas no edital do certame, daí por que não é razoável nem proporcional que apenas por isso o candidato seja considerado inapto no exame de saúde e eliminado do concurso público para ingresso no curso de formação de soldado da Polícia Militar ou do Corpo de Bombeiros Militares. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2013.045266-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11-09-2013).
Data do Julgamento
:
11/09/2013
Classe/Assunto
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador
:
Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão