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Jurisprudência


TJSC 2013.045271-1 (Acórdão)

Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE CONTAGEM DO PRAZO PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDA TEMPORÁRIA A PARTIR DA DATA DA PRISÃO CAUTELAR DO APENADO. IMPOSSIBLIDADE. FUGA DO APENADO. FALTA GRAVE (ART. 50, II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL). MARCO INICIAL PARA A RECONTAGEM DO PRAZO DE EVENTUAL BENEFÍCIO QUE OCORRERÁ DA DATA DA RECAPTURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] Por força do disposto no art. 127 da Lei de Execuções Penais, o condenado que for punido por uma das infrações disciplinares elencadas no art. 50 do mesmo texto legal, perderá o direito ao tempo remido, sem que importe em afronta aos princípios da individualização da pena e do direito adquirido amparados pela Constituição Federal de 1988, porquanto "é manifesto que, havendo dispositivo legal que prevê a perda dos dias remidos se ocorrer falta grave, não a ofende a aplicação desse dispositivo preexistente à própria sentença. Por isso mesmo, não há direito adquirido, porque se trata de expectativa resolúvel, contra a lei, pela incidência posterior do condenado em falta grave" (RE 452994/RS, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 23-6-2005). Além disso, como efeito da revogação dos dias que foram descontados da reprimenda pela realização de trabalho, em virtude da prática de conduta considerada falta grave, deve-se tomar como base na contagem do prazo para a concessão de novos benefícios, a data do cometimento da infração disciplinar (Recurso de Agravo n. 2009.022608-9, da Capital, rela. Desa. Salete Silva Sommariva, Segunda Câmara Criminal, j. 30-6-2009). (TJSC, Recurso de Agravo n. 2013.045271-1, da Capital, rel. Des. Marli Mosimann Vargas, Primeira Câmara Criminal, j. 22-10-2013).

Data do Julgamento : 22/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Leone Carlos Martins Junior
Relator(a) : Marli Mosimann Vargas
Comarca : Capital
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