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Jurisprudência


TJSC 2013.045310-8 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. INVOCADA NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDAS ATIVA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PREENCHIDOS. MULTA MORATÓRIA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE ÍNDOLE CONFISCATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Não há falar em nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) quando nela acham-se presentes os requisitos insculpidos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80. Ademais, tratando-se de crédito declarado pelo próprio contribuinte em Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), faz-se descabido cogitar de inexigibilidade da CDA. II. A imposição de multa moratória de 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida tributária mostra-se razoável e consoa com a previsão estabelecida no art. 51 da Lei n. 10.297/96, não se lhe podendo irrogar a imprecação de procedimento confiscatório, até porque este, em regra, só é atribuível ao tributo em si - e não à multa - ex vi do art. 150, inc. IV, da Constituição Federal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.045310-8, de Joaçaba, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-04-2014).

Data do Julgamento : 08/04/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edemar Gruber
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Joaçaba
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