TJSC 2013.045365-8 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO POR ESTA CORTE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO, PELA DEFESA, DE AGRAVO PARA A INSTÂNCIA SUPERIOR. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEBATIDAS EM HABEAS CORPUS ANTERIORES, OPORTUNIDADES EM QUE ESTA CÂMARA DECIDIU QUE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE ESTARIAM PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. TESE RECHAÇADA. INSTRUÇÃO FINALIZADA, COM SENTENÇA CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, ADEMAIS, QUE SEQUER CHEGOU A UM SEXTO DA PENA IMPOSTA AO CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. "[...] o excesso de prazo da instrução criminal quando superado pelo advento da sentença condenatória, implica o prejuízo da impetração, máxime quando a apelação também já restou julgada" (HC 100587, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 9.8.2011). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.045365-8, de Pomerode, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO POR ESTA CORTE. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO, PELA DEFESA, DE AGRAVO PARA A INSTÂNCIA SUPERIOR. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM O OBJETIVO DE ASSEGURAR O EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DEBATIDAS EM HABEAS CORPUS ANTERIORES, OPORTUNIDADES EM QUE ESTA CÂMARA DECIDIU QUE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE ESTARIAM PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. TESE RECHAÇADA. INSTRUÇÃO FINALIZADA, COM SENTENÇA CONFIRMADA POR ESTE TRIBUNAL. TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA, ADEMAIS, QUE SEQUER CHEGOU A UM SEXTO DA PENA IMPOSTA AO CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DADA A IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. "[...] o excesso de prazo da instrução criminal quando superado pelo advento da sentença condenatória, implica o prejuízo da impetração, máxime quando a apelação também já restou julgada" (HC 100587, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 9.8.2011). ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.045365-8, de Pomerode, rel. Des. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Volnei Celso Tomazini
Comarca
:
Pomerode
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