TJSC 2013.045401-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO A TERCEIRO. DEDUÇÃO DA ILEGITIMIDADE PELA VIA DA EXCEÇÃO. CABIMENTO. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DESLOCAMENTO, NOS MOLDES DO ART. 3.º, § 1.º, I, DA LEI ESTADUAL N.º 7.543/88, QUE ALCANÇA OS CRÉDITOS ANTERIORES À TRANSMISSÃO DO BEM, INCLUSIVE. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo em conta a sumariedade da prova, e tratando-se de matéria de ordem pública, é viável o manejo da exceção de executividade para discutir-se a ilegitimidade. A transferência de veículo automotor, a propósito do que dispõe o art. 3.º, § 1.º, I, da Lei Estadual n.º 7.543/88, assim como do art. 131, I, do CTN, implica na sub-rogação do adquirente, que passa a responder pelos tributos, inclusive aqueles já incidentes. Opera-se, na hipótese, a substituição da responsabilidade tributária, eximindo-se o devedor originário (sujeito passivo). Considerando o ônus que se impõe ao devedor de informar a venda à autoridade de trânsito (art. 134 da Lei n.º 9.503/97), conquanto não possa ser responsabilizado pelo tributo, deve arcar com os honorários, por ter dado causa à demanda. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.045401-4, de Joaçaba, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-07-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO A TERCEIRO. DEDUÇÃO DA ILEGITIMIDADE PELA VIA DA EXCEÇÃO. CABIMENTO. SUB-ROGAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. DESLOCAMENTO, NOS MOLDES DO ART. 3.º, § 1.º, I, DA LEI ESTADUAL N.º 7.543/88, QUE ALCANÇA OS CRÉDITOS ANTERIORES À TRANSMISSÃO DO BEM, INCLUSIVE. AJUSTE DE OFÍCIO. HONORÁRIOS. OBSERVAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Tendo em conta a sumariedade da prova, e tratando-se de matéria de ordem pública, é viável o manejo da exceção de executividade para discutir-se a ilegitimidade. A transferência de veículo automotor, a propósito do que dispõe o art. 3.º, § 1.º, I, da Lei Estadual n.º 7.543/88, assim como do art. 131, I, do CTN, implica na sub-rogação do adquirente, que passa a responder pelos tributos, inclusive aqueles já incidentes. Opera-se, na hipótese, a substituição da responsabilidade tributária, eximindo-se o devedor originário (sujeito passivo). Considerando o ônus que se impõe ao devedor de informar a venda à autoridade de trânsito (art. 134 da Lei n.º 9.503/97), conquanto não possa ser responsabilizado pelo tributo, deve arcar com os honorários, por ter dado causa à demanda. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.045401-4, de Joaçaba, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edemar Gruber
Relator(a)
:
Ricardo Roesler
Comarca
:
Joaçaba
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