TJSC 2013.045451-9 (Acórdão)
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DECORRENTE DE DECLARAÇÃO. EXEGESE DO ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/1950. PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS XXXV E LXXIV, DA CF. BENEFÍCIO DEFERIDO. Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), a simples declaração de hipossuficiência realizada pela parte, atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquire presunção relativa de veracidade e afigura-se suficiente à concessão do benefício da Justiça Gratuita se outros elementos, em contraposição lógica ao pedido, não existiram nos autos. Para se obter o benefício da Justiça Gratuita não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a demonstração que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família. Se aquele que recorre comprova sua situação de hipossuficiente, ele faz jus ao benefício da Justiça Gratuita e, por consequência, fica dispensado do recolhimento do preparo. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉRCIA DA AUTORA ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS E MULTAS DEVIDAS A PARTIR DE ENTÃO. Ainda que, a teor do Código de Trânsito Brasileiro, as penalidades impostas à autora não fossem oponíveis ao adquirente desde a celebração do negócio pelo órgão de trânsito, por certo a partir do ajuizamento da ação passaram a ser, uma vez que a propriedade do bem móvel é transferida com a tradição, nos termos do art. 1.226 do Código Civil. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS DECORRENTES DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA PELO INADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO ASSUMIDO INFORMALMENTE PELO ADQUIRENTE. A responsabilidade civil do adquirente do veículo, com a consequente condenação por danos morais, decorre da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por conta do inadimplemento das prestações do financiamento cuja obrigação foi assumida perante a autora, muito embora não tenha sido possível a transferência formal da titularidade do financiamento junto à instituição bancária. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. VALOR FIXADO DE MANEIRA PONDERADA E QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causa-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO POR SE TRATAR DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. Em caso de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045451-9, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Ementa
PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DECORRENTE DE DECLARAÇÃO. EXEGESE DO ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/1950. PREVALÊNCIA DA GARANTIA FUNDAMENTAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS XXXV E LXXIV, DA CF. BENEFÍCIO DEFERIDO. Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), a simples declaração de hipossuficiência realizada pela parte, atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquire presunção relativa de veracidade e afigura-se suficiente à concessão do benefício da Justiça Gratuita se outros elementos, em contraposição lógica ao pedido, não existiram nos autos. Para se obter o benefício da Justiça Gratuita não se exige estado de miserabilidade, de modo que basta, tão somente, a demonstração que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo próprio ou de sua família. Se aquele que recorre comprova sua situação de hipossuficiente, ele faz jus ao benefício da Justiça Gratuita e, por consequência, fica dispensado do recolhimento do preparo. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INÉRCIA DA AUTORA ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS E MULTAS DEVIDAS A PARTIR DE ENTÃO. Ainda que, a teor do Código de Trânsito Brasileiro, as penalidades impostas à autora não fossem oponíveis ao adquirente desde a celebração do negócio pelo órgão de trânsito, por certo a partir do ajuizamento da ação passaram a ser, uma vez que a propriedade do bem móvel é transferida com a tradição, nos termos do art. 1.226 do Código Civil. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS DECORRENTES DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA PELO INADIMPLEMENTO DO FINANCIAMENTO ASSUMIDO INFORMALMENTE PELO ADQUIRENTE. A responsabilidade civil do adquirente do veículo, com a consequente condenação por danos morais, decorre da inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito por conta do inadimplemento das prestações do financiamento cuja obrigação foi assumida perante a autora, muito embora não tenha sido possível a transferência formal da titularidade do financiamento junto à instituição bancária. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. VALOR FIXADO DE MANEIRA PONDERADA E QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causa-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO POR SE TRATAR DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. Em caso de responsabilidade civil contratual, os juros de mora incidem a partir da citação. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045451-9, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 08-03-2016).
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rodrigo Coelho Rodrigues
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
São José
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