TJSC 2013.045487-0 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO - INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N. 14.266/2007 PARA TRIBUTOS MUNICIPAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL - RECURSO PROVIDO. [...] 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 591033/SP, relª. Minª. Ellen Gracie, DJe 25.02.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045487-0, de Navegantes, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO - INAPLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL N. 14.266/2007 PARA TRIBUTOS MUNICIPAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA MUNICIPAL - RECURSO PROVIDO. [...] 1. O Município é ente federado detentor de autonomia tributária, com competência legislativa plena tanto para a instituição do tributo, observado o art. 150, I, da Constituição, como para eventuais desonerações, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição. 2. As normas comuns a todas as esferas restringem-se aos princípios constitucionais tributários, às limitações ao poder de tributar e às normas gerais de direito tributário estabelecidas por lei complementar. 3. A Lei nº 4.468/84 do Estado de São Paulo - que autoriza a não-inscrição em dívida ativa e o não-ajuizamento de débitos de pequeno valor - não pode ser aplicada a Município, não servindo de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária. 4. Não é dado aos entes políticos valerem-se de sanções políticas contra os contribuintes inadimplentes, cabendo-lhes, isto sim, proceder ao lançamento, inscrição e cobrança judicial de seus créditos, de modo que o interesse processual para o ajuizamento de execução está presente. 5. Negar ao Município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça. 6. Sentença de extinção anulada. 7. Orientação a ser aplicada aos recursos idênticos, conforme o disposto no art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 591033/SP, relª. Minª. Ellen Gracie, DJe 25.02.2011) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045487-0, de Navegantes, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-10-2013).
Data do Julgamento
:
15/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Cleni Serly Rauen de Vieira
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Navegantes
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