main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.045509-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL A FIM DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DO BEM APREENDIDO. DOLO EVIDENCIADO. DESCONHECIMENTO ACERCA DO AUTOR DO ILÍCITO ANTECEDENTE, RESPONSÁVEL POR FAZER SURGIR O OBJETO ESPÚRIO, QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO EM TELA. EXEGESE DO § 4º DO ART. 180 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO MANTIDA. READEQUAÇÃO, EX OFFICIO, DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS FACE AO QUANTUM FIXADO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. OBEDIÊNCIA AOS REQUISITOS DO ARTIGO 44, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se do conjunto probatório emergem incontestes quer a materialidade, quer a autoria delitiva, revela-se correta a decisão condenatória. 2. Em conformidade com o art. 156, primeira parte, do Código de Processo Penal, a apreensão da res furtiva importa na inversão do ônus da prova, motivo pelo qual, incumbe ao acusado justificar, de modo plausível, a licitude de estar exercendo a posse do produto de crime. 3. Para a concretização do crime de receptação dolosa não há necessidade de que o autor do delito antecedente, responsável por fazer surgir a coisa ilícita, seja identificado, pois, conforme a redação do § 4º do art. 180 do Código Penal "a receptação é punível, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor do crime de que proveio a coisa". 4. "Uma vez preenchidos os requisitos da substituição da pena corporal por restritiva de direitos previstos no art. 44 do Código Penal, restando a reprimenda definitiva igual ou inferior a um ano de reclusão, imprescindível seja esta substituída por multa ou por pena restritiva de direitos". (TJSC - Apelação Criminal n. 2010.082982-7, da Capital, Rela. Desa. Salete Silva Sommariva, j. em 31/05/2011). (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.045509-2, de Tubarão, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 08-10-2013).

Data do Julgamento : 08/10/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Liene Francisco Guedes
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Tubarão
Mostrar discussão