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Jurisprudência


TJSC 2013.045529-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. COMÉRCIO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL CONCEDIDA EM CARÁTER PRECÁRIO E EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DEFINITIVO. IMÓVEL SEDE DA IMPETRANTE LOCALIZADO EM ÁREA RESIDENCIAL. VEDAÇÃO AO COMÉRCIO DE SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS NO LOCAL PREVISTA NO PLANO DIRETOR. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 374/2010. CONCESSÃO DO MANDAMUS REFORMADA. RECURSOS PROVIDOS. REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. O alvará de licença de localização e funcionamento deve obrigatoriamente preceder a atividade lucrativa, constituindo tal exigência norma cogente de caráter geral, aplicável a todos os estabelecimentos no âmbito do Município. A sua existência constitui condição sine qua non para a realização de atividade lucrativa impactante no meio social. 'O urbanismo prescreve e impõe normas de salubridade, conforto, segurança, funcionalidade e estética para a cidade e suas adjacências, ordenando desde o traçado urbano, as obras públicas, até as edificações particulares que vão compor o agregado humano. Tais limitações atingem precipuamente a habitação; e é natural que isto ocorra, porque a casa é a semente da povoação. Quem constrói a casa está construindo a cidade. Mas a cidade não é do proprietário da casa; é de todos. E, sendo de todos, há de predominar, na sua ordenação, o interesse da coletividade sobre o particular. As limitações urbanísticas confinam com as normas sanitárias e as regras de trânsito, uma vez que todas elas confluem para o mesmo objetivo: o bem-estar da população. Diferenciam-se, apenas, os meios de atuação. Enquanto o urbanismo ordena física e socialmente os espaços habitáveis e as áreas adjacentes, as normas sanitárias impõem medidas higiênicas e profiláticas e as regras de trânsito disciplinam a circulação nesses mesmos espaços, numa complementação harmônica e recíproca, dado que todos esses preceitos objetivam a preservação dos mesmos bens humanos: a saúde, o sossego, a segurança física, o repouso espiritual; bens, estes, que, em seu conjunto, geram conforto individual e bem-estar coletivo. Coexistem, assim, as normas sanitárias e as medidas de trânsito em simbiose com as imposições urbanísticas. Faltando umas, fenecem as outras, ou, pelo menos, perdem muito da sua eficiência' (Helly Lopes Meirelles) (TJSC, ACMS n. 2013.049831-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 19-08-2014). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.045529-8, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 10-03-2016).

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Edemar Gruber
Comarca : Capital
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