TJSC 2013.045632-4 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR INOMINADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. MÉRITO. MULTA DIÁRIA FIXADA PARA OBRIGAR A RETIRADA DO NOME DA PARTE DE CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE JULGA IMPROCEDENTE A DEMANDA E REVOGADA AQUELA DECISÃO, BEM COMO AFASTA AS ASTREINTES FIXADAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE NÃO FAZ COISA JULGADA, TAMPOUCO GERA DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL À PRETENSÃO TRAZIDA. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. É cediço que a decisão que antecipa os efeitos da tutela, fixando multa diária para a retirada do nome da parte de cadastro de restrição de crédito, não faz coisa julgada, tampouco gera direito adquirido, podendo ser modificada e/ou revogada a qualquer tempo, inclusive quando prolatado o ato compositivo da lide (CPC, art. 273, § 4º). Assim, quando o pedido principal é julgado improcedente, por consequência, tem-se a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, que pode ser expressa, como no presente caso, ou implícita, o que torna impossível juridicamente a pretensão de executar os valores advindos desta decisão interlocutória. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PLEITO DEDUZIDO CONTRA PREVISÃO LEGAL E COM O INTUITO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. EVIDENTE PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REPÚDIO À CONDUTA NECESSÁRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 18 DO CPC QUE SE FAZ NECESSÁRIA. Litiga de má-fé, porquanto afronta à dignidade da Justiça, aquele que busca execução milionária de astreintes edificada em decisão de antecipação de tutela revogada na sentença transitada em julgado, devendo a conduta ser repudiada na forma prevista no artigo 18 da Lei Processual. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.045632-4, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR INOMINADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU PEDIDO DE EXECUÇÃO DE ASTREINTES. INSURGÊNCIA DO REQUERENTE. MÉRITO. MULTA DIÁRIA FIXADA PARA OBRIGAR A RETIRADA DO NOME DA PARTE DE CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. ATO COMPOSITIVO DA LIDE QUE JULGA IMPROCEDENTE A DEMANDA E REVOGADA AQUELA DECISÃO, BEM COMO AFASTA AS ASTREINTES FIXADAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA QUE NÃO FAZ COISA JULGADA, TAMPOUCO GERA DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL À PRETENSÃO TRAZIDA. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. É cediço que a decisão que antecipa os efeitos da tutela, fixando multa diária para a retirada do nome da parte de cadastro de restrição de crédito, não faz coisa julgada, tampouco gera direito adquirido, podendo ser modificada e/ou revogada a qualquer tempo, inclusive quando prolatado o ato compositivo da lide (CPC, art. 273, § 4º). Assim, quando o pedido principal é julgado improcedente, por consequência, tem-se a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, que pode ser expressa, como no presente caso, ou implícita, o que torna impossível juridicamente a pretensão de executar os valores advindos desta decisão interlocutória. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PLEITO DEDUZIDO CONTRA PREVISÃO LEGAL E COM O INTUITO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. EVIDENTE PRETENSÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. REPÚDIO À CONDUTA NECESSÁRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA E INDENIZAÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 18 DO CPC QUE SE FAZ NECESSÁRIA. Litiga de má-fé, porquanto afronta à dignidade da Justiça, aquele que busca execução milionária de astreintes edificada em decisão de antecipação de tutela revogada na sentença transitada em julgado, devendo a conduta ser repudiada na forma prevista no artigo 18 da Lei Processual. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.045632-4, de São José, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-03-2014).
Data do Julgamento
:
27/03/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
São José
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