TJSC 2013.045639-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE, REVOGANDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIOMENTE CONCEDIDA, RESTABELECE A PENSÃO AO PATAMAR FIXADO POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL DO EX-CASAL. DEPOIMENTO PESSOAL DOS LITIGANTES, DE ONDE SE EXTRAI QUE, EMBORA O ALIMENTANTE TENHA NOVO EMPREGO, A ALIMENTANDA ENCONTRA-SE APOSENTADA. PERCEPÇÃO DE VERBA PREVIDENCIÁRIA CAPAZ DE COMPENSAR A MINORAÇÃO CONCEDIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADES ADICIONAIS APTAS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO PRETENDIDA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA (APOSENTAÇÃO DA EX-ESPOSA) A FUNDAMENTAR A MINORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO CONJUGAL (EM QUE TOTALMENTE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE A AGRAVADA). OBEDIÊNCIA AO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embora se possa emprestar ultratividade aos efeitos da solidariedade conjugal e, por isso, encontrar amparo ao dever alimentar para além do casamento, tal hipótese não se confunde com a noção de eternizar uma sociedade entre ex-cônjuges, de modo a mitificar a tese de que a ex-mulher deva ostentar o mesmo padrão de vida do ex-marido, ainda mais quando conquistado este após a dissolução conjugal, a custa de trabalho e crescimento pessoal. Não se pode, então, utilizar a possibilidade do alimentante para, independente da necessidade da alimentanda, condená-lo ao pagamento perpétuo de verba dissociada dos preceitos legais e da realidade processual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.045639-3, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE, REVOGANDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ANTERIOMENTE CONCEDIDA, RESTABELECE A PENSÃO AO PATAMAR FIXADO POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL DO EX-CASAL. DEPOIMENTO PESSOAL DOS LITIGANTES, DE ONDE SE EXTRAI QUE, EMBORA O ALIMENTANTE TENHA NOVO EMPREGO, A ALIMENTANDA ENCONTRA-SE APOSENTADA. PERCEPÇÃO DE VERBA PREVIDENCIÁRIA CAPAZ DE COMPENSAR A MINORAÇÃO CONCEDIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADES ADICIONAIS APTAS A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO PRETENDIDA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA (APOSENTAÇÃO DA EX-ESPOSA) A FUNDAMENTAR A MINORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO CONJUGAL (EM QUE TOTALMENTE DEPENDENTE ECONOMICAMENTE A AGRAVADA). OBEDIÊNCIA AO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embora se possa emprestar ultratividade aos efeitos da solidariedade conjugal e, por isso, encontrar amparo ao dever alimentar para além do casamento, tal hipótese não se confunde com a noção de eternizar uma sociedade entre ex-cônjuges, de modo a mitificar a tese de que a ex-mulher deva ostentar o mesmo padrão de vida do ex-marido, ainda mais quando conquistado este após a dissolução conjugal, a custa de trabalho e crescimento pessoal. Não se pode, então, utilizar a possibilidade do alimentante para, independente da necessidade da alimentanda, condená-lo ao pagamento perpétuo de verba dissociada dos preceitos legais e da realidade processual. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.045639-3, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-05-2014).
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Flávio Andre Paz de Brum
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão