main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.045702-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ARRENDATÁRIO. SÚMULA 369 DO STJ. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA POR ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INVALIDADE. MORA NÃO COMPROVADA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DO PROCESSO E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO. ART. 284 DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA QUE SEJA POSSIBILITADA A EMENDA DA INICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora" (Súmula 369 do STJ). Na ação de reintegração de posse, a notificação extrajudicial não pode ser promovida mediante correspondência enviada por escritório de advocacia. É imprescindível, nesse aspecto, que o ato seja praticado pelo Cartório competente. "A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que é cabível a abertura de prazo a fim de que o autor regularize a petição inicial. A extinção do processo, sem exame de mérito, somente poderá ser proclamada depois de proporcionada à parte tal oportunidade, nos termos do art. 284 do CPC, em observância ao princípio da função instrumental do processo" (STJ, AgRg no REsp n. 1.206.251/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 4-2-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045702-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ricardo Fontes, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 08-08-2013).

Data do Julgamento : 08/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marisa Cardoso de Medeiros
Relator(a) : Ricardo Fontes
Comarca : Balneário Camboriú
Mostrar discussão