TJSC 2013.045742-9 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NO ROL DE MAUS PAGADORES. JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Sendo eventual prova testemunhal despicienda para o deslinde da causa, e quedando-se silente a Autora acerca de fato extintivo de seu direito alegado em sede de contestação, não impugnando e sequer mencionando a referida tese defensiva em momento apropriado (por ocasião da réplica), não há falar em cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide. II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, e servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Dessa forma, diante das consequências advindas de uma inscrição indevida no rol de maus pagadores, e considerando que, à época da restrição creditícia objeto da pretensão deduzida em juízo, a Autora não possuía outras anotações nos órgãos de proteção ao crédito, merece prosperar o seu pleito recursal, visto que o valor fixado na sentença a título de compensação pecuniária afigura-se aquém do estabelecido para casos semelhantes em decisões deste Colegiado. III - Sobre a compensação pecuniária concedida pelos danos morais sofridos, a incidência de juros de mora deve incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045742-9, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO NO ROL DE MAUS PAGADORES. JULGAMENTO ANTECIPADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRELIMINAR AFASTADA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. CABIMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CORREÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AO TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I - Sendo eventual prova testemunhal despicienda para o deslinde da causa, e quedando-se silente a Autora acerca de fato extintivo de seu direito alegado em sede de contestação, não impugnando e sequer mencionando a referida tese defensiva em momento apropriado (por ocasião da réplica), não há falar em cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide. II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, e servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Dessa forma, diante das consequências advindas de uma inscrição indevida no rol de maus pagadores, e considerando que, à época da restrição creditícia objeto da pretensão deduzida em juízo, a Autora não possuía outras anotações nos órgãos de proteção ao crédito, merece prosperar o seu pleito recursal, visto que o valor fixado na sentença a título de compensação pecuniária afigura-se aquém do estabelecido para casos semelhantes em decisões deste Colegiado. III - Sobre a compensação pecuniária concedida pelos danos morais sofridos, a incidência de juros de mora deve incidir a partir da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045742-9, de Criciúma, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2014).
Data do Julgamento
:
29/04/2014
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Fábio Nilo Bagattoli
Relator(a)
:
Joel Figueira Júnior
Comarca
:
Criciúma
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