TJSC 2013.045745-0 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CHOQUE, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (CP, ART. 157, § 2º, I, II E V). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO LIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉUS PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PRESENTE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INEFICAZES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES DE UMA DAS VÍTIMAS EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO, RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, DEPOIMENTOS DISSONANTES DOS AGENTES E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA CONDUTA SOCIAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE DEVE SER CONSIDERADA DE FORMA OBJETIVA. AUMENTO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS EM 1/6 (UM SEXTO) CADA. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PARÂMETRO DIVERSO DESDE QUE SIMÉTRICO E PROPORCIONAL. VERIFICADA PROPORÇÃO NO CASO CONCRETO. TERCEIRA ETAPA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO UTILIZADA COMO FORMA DE PRATICAR O CRIME E ASSEGURAR A FUGA. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/2 (METADE). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA CONFORME CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CRITÉRIO QUALITATIVO. VERBETE 443 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSERVAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "A", E § 3º, C/C ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E VERBETE 719 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. PGJ. MANIFESTAÇÃO PARA FIXAR A PENA DE MULTA NA MESMA PROPORÇÃO DA PENA CORPORAL. POSSIBILIDADE. MULTA-TIPO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. RELATOR VENCIDO NO PARTICULAR. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA COM FUNDAMENTO NO CRITÉRIO BIFÁSICO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS CORRÉUS. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Os acusados que permaneceram segregados durante todo o processo e não lograram êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória não fazem jus ao direito de recorrer em liberdade. - A sentença condenatória que expõe os motivos pelos quais mantém a prisão preventiva dos agentes não carece de fundamentação idônea. - A necessidade de manutenção da segregação cautelar afasta a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão. - Os indivíduos que invadem a residência das vítimas, em 4 (quatro) pessoas, amarram elas com um fio de telefone e, mediante grave ameaça, com arma de fogo e choque, subtraem objetos do seu interior, praticam o crime de roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas. - Não há como reconhecer a fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado nas fases policial e judicial, sendo nesta última sob o crivo do contraditório, na presença do advogado dos agentes, porquanto o art. 226 do Código de Processo Penal apenas recomenda a forma como o procedimento poderá ser realizado. - O padrão de conduta da sociedade é definido, para fins penais, em conformidade com a lei, por força do princípio da legalidade estrita. Logo, condutas moralmente reprováveis não podem influenciar na aplicação da pena. - A lei penal não estabelece fração específica de aumento/diminuição nas duas primeiras etapas da dosimetria. É necessário, contudo, que Magistrado adote parâmetros simétricos e proporcionais à majoração/redução. A importância de 1/6 (um sexto) é majoritariamente adotada por esta Corte. - A majorante do crime de roubo consistente na restrição de liberdade da vítima configura-se quando os agentes mantém as vítimas em seu poder, restringindo sua liberdade, para praticar o roubo e assegurar o sucesso da fuga. - A elevação da pena em virtude do concurso de majorantes no crime de roubo exige fundamentação concreta, não bastando a indicação do número de majorantes para a sua configuração. Incide o verbete 443 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - A fixação de pena superior à 8 (oito) anos e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis conduzem à fixação do regime inicial fechado. Além disso, quando a pena for fixada em 8 (oito) anos e o agente possuir circunstâncias judiciais desfavoráveis, poderá ser fixado o regime inicial fechado com fundamento no verbete 719 da súmula de jurisprudência do STF. - A pena corporal não pode ser substituída por restritiva de direitos quando não atendidos os requisitos descritos no art. 44, I, II e III, do Código Penal. - Na esteira do entendimento dos Tribunais Superiores, a pena de multa deve observar o art. 68 do Código Penal, sendo valorada nas três etapas da dosimetria. Relator vencido no particular. - Nos termos do art. 580 do CPP, "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o parcial provimento dos recursos. - Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.045745-0, de Pomerode, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-10-2014).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CHOQUE, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA (CP, ART. 157, § 2º, I, II E V). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO LIMINAR. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉUS PERMANECERAM PRESOS DURANTE TODO O CURSO DO PROCESSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PRESENTE. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INEFICAZES. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS PELAS DECLARAÇÕES DE UMA DAS VÍTIMAS EM AMBAS AS FASES DO PROCESSO, RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, DEPOIMENTOS DISSONANTES DOS AGENTES E DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS. VALIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXCLUSÃO DA CONDUTA SOCIAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUE DEVE SER CONSIDERADA DE FORMA OBJETIVA. AUMENTO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS EM 1/6 (UM SEXTO) CADA. CRITÉRIO NÃO PREVISTO EM LEI. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE PARÂMETRO DIVERSO DESDE QUE SIMÉTRICO E PROPORCIONAL. VERIFICADA PROPORÇÃO NO CASO CONCRETO. TERCEIRA ETAPA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RELATIVA À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. RESTRIÇÃO UTILIZADA COMO FORMA DE PRATICAR O CRIME E ASSEGURAR A FUGA. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRÊS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA EM 1/2 (METADE). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA CONFORME CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CRITÉRIO QUALITATIVO. VERBETE 443 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSERVAÇÃO. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "A", E § 3º, C/C ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E VERBETE 719 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, I, II E III, DO CÓDIGO PENAL. PGJ. MANIFESTAÇÃO PARA FIXAR A PENA DE MULTA NA MESMA PROPORÇÃO DA PENA CORPORAL. POSSIBILIDADE. MULTA-TIPO. ADOÇÃO DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. MUDANÇA DE POSICIONAMENTO. RELATOR VENCIDO NO PARTICULAR. READEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA COM FUNDAMENTO NO CRITÉRIO BIFÁSICO. EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS DEMAIS CORRÉUS. INCIDÊNCIA DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Os acusados que permaneceram segregados durante todo o processo e não lograram êxito em demonstrar que ocorreram modificações em sua situação de fato e de direito que pudessem autorizar a revogação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória não fazem jus ao direito de recorrer em liberdade. - A sentença condenatória que expõe os motivos pelos quais mantém a prisão preventiva dos agentes não carece de fundamentação idônea. - A necessidade de manutenção da segregação cautelar afasta a possibilidade de fixação de medidas cautelares diversas da prisão. - Os indivíduos que invadem a residência das vítimas, em 4 (quatro) pessoas, amarram elas com um fio de telefone e, mediante grave ameaça, com arma de fogo e choque, subtraem objetos do seu interior, praticam o crime de roubo majorado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição de liberdade das vítimas. - Não há como reconhecer a fragilidade do reconhecimento fotográfico realizado nas fases policial e judicial, sendo nesta última sob o crivo do contraditório, na presença do advogado dos agentes, porquanto o art. 226 do Código de Processo Penal apenas recomenda a forma como o procedimento poderá ser realizado. - O padrão de conduta da sociedade é definido, para fins penais, em conformidade com a lei, por força do princípio da legalidade estrita. Logo, condutas moralmente reprováveis não podem influenciar na aplicação da pena. - A lei penal não estabelece fração específica de aumento/diminuição nas duas primeiras etapas da dosimetria. É necessário, contudo, que Magistrado adote parâmetros simétricos e proporcionais à majoração/redução. A importância de 1/6 (um sexto) é majoritariamente adotada por esta Corte. - A majorante do crime de roubo consistente na restrição de liberdade da vítima configura-se quando os agentes mantém as vítimas em seu poder, restringindo sua liberdade, para praticar o roubo e assegurar o sucesso da fuga. - A elevação da pena em virtude do concurso de majorantes no crime de roubo exige fundamentação concreta, não bastando a indicação do número de majorantes para a sua configuração. Incide o verbete 443 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. - A fixação de pena superior à 8 (oito) anos e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis conduzem à fixação do regime inicial fechado. Além disso, quando a pena for fixada em 8 (oito) anos e o agente possuir circunstâncias judiciais desfavoráveis, poderá ser fixado o regime inicial fechado com fundamento no verbete 719 da súmula de jurisprudência do STF. - A pena corporal não pode ser substituída por restritiva de direitos quando não atendidos os requisitos descritos no art. 44, I, II e III, do Código Penal. - Na esteira do entendimento dos Tribunais Superiores, a pena de multa deve observar o art. 68 do Código Penal, sendo valorada nas três etapas da dosimetria. Relator vencido no particular. - Nos termos do art. 580 do CPP, "No caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o parcial provimento dos recursos. - Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.045745-0, de Pomerode, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-10-2014).
Data do Julgamento
:
21/10/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Pomerode
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