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Jurisprudência


TJSC 2013.045764-9 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA RÉ. SUSTENTADA A INOCORRÊNCIA DE DANOS ESTÉTICOS. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS E FOTOGRAFIAS JUNTADOS AO PROCESSO PELO AUTOR QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DE CICATRIZES NO PÉ DIREITO EM VIRTUDE DAS CIRURGIAS A QUE SE SUBMETEU POR CAUSA DO SINISTRO. DANOS ESTÉTICOS EVIDENCIADOS. ALEGADA A FALTA DE CONTRATAÇÃO DE COBERTURA PARA OS DANOS ESTÉTICOS. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO NA APÓLICE DE COBERTURA PARA DANOS CORPORAIS. DANOS ESTÉTICOS INCLUSOS NESTA CATEGORIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA NA APÓLICE EXCLUINDO A COBERTURA PARA DANOS ESTÉTICOS. PREVISÃO NO MANUAL DE CONDIÇÕES GERAIS QUE NÃO CONTOU COM A ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR E NÃO ATENDE ÀS FINALIDADES DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ainda que exista previsão nas condições gerais da apólice de seguro que os danos estéticos não serão indenizados, em atenção aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, a empresa seguradora somente se eximirá do pagamento em caso de expressa anuência do segurado. Mesmo porque, o normal quando alguém contrata um seguro é fazê-lo de forma abrangente, descurando-se de especificidades acerca das inúmeras hipóteses de exclusão da cobertura unilateralmente impostas pela seguradora e que, por vezes, contrariam a própria destinação maior do contrato aderido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045764-9, de São José, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Iasodara Fin Nishi
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : São José
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