main-banner

Jurisprudência


TJSC 2013.045795-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO LITIGIOSA DE UNIÃO ESTÁVEL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PENALIDADE AFASTADA. JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS. ANÁLISE VEDADA. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INTELIGÊNCIA DO § 2º DO ARTIGO 4º E DO ARTIGO 7º DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não havendo comprovação convincente de ter a parte agido de forma dolosa ou mesmo culposa a prejudicar o bom andamento processual, não há falar em condenação por litigância de má-fé. "A impugnação da concessão do benefício da gratuidade judicial, para ser considerada, deve ser deduzida em autos apartados, através de petição autônoma, conforme ressaltado pelo § 2º, da Lei n. 1.060/1950. Não há, assim, como se conhecer da pretensão impugnatória deduzida na resposta emprestada ao recurso de apelação" (TJSC, Ap. Cív. n. 2013.016977-5, de Ituporanga, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 2-5-2013). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045795-5, de Itajaí, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 13-08-2013).

Data do Julgamento : 13/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Ramos Alvim
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Itajaí
Mostrar discussão