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Jurisprudência


TJSC 2013.045813-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL. AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA (ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 5º, II, E ART. 7º, II, AMBOS DA LEI N. 11.340/2006). O agente que ameaça sua mãe e sua irmã de causar-lhes mal injusto e grave, comete o delito descrito no art. 147, caput, do Código Penal, c/c art. 5º, II, e 7º, II, ambos da Lei n. 11.340/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS. CONSONÂNCIA COM O RESTANTE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. Nos crime praticados no âmbito doméstico, onde, via de regra, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância para a elucidação dos fatos, notadamente quando amparada pelos demais elementos de convicção. DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. EFEITO DE ENTORPECENTE. USO VOLUNTÁRIO. IMPUTABILIDADE. A exclusão da imputabilidade carece da demonstração de que o agente, por conta da sua condição de dependente químico, ou por se encontrar sob o efeito de droga, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. A condição de usuário de entorpecente, desacompanhada de elementos de convicção demonstrativos de que, por ocasião do crime, o agente era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta, não é causa de exclusão da culpabilidade. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.045813-9, de Criciúma, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara Criminal, j. 10-09-2013).

Data do Julgamento : 10/09/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Primeira Câmara Criminal
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Criciúma
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