TJSC 2013.045821-8 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DA LEI 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA DO CONDUTOR QUE NÃO OBEDECE A PREFERENCIAL DE OUTRO VEÍCULO EM CRUZAMENTO (ART. 29, III, C, DA LEI 9.503/1997). EMBRIAGUEZ CONSTATADA PELOS AGENTES PÚBLICOS. EXCESSO DE VELOCIDADE DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPA EM MATÉRIA PENAL. SENTENÇA MANTIDA. - Age com culpa o condutor do veículo que, ao adentrar em cruzamento desprovido de sinalização, não respeita o fluxo dos veículos que seguem na via preferencial (art. 29, III, c, da Lei 9.503/1997) e colide com outro veículo. - Responde pelo crime de homicídio culposo o condutor que, com imprudência e em estado de embriaguez, interrompe o fluxo do veículo em que seguia a vítima e causa a sua morte. - O alegado excesso de velocidade da vítima e a utilização inadequada do capacete não afastam a responsabilidade porquanto não se admite em matéria penal a compensação de culpas. - A inexistência de exame de alcoolemia não afasta a possibilidade de se reconhecer que o condutor encontrava-se embriagado no momento da colisão que ceifou a vida da vítima. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.045821-8, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-11-2013).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DA LEI 9.503/1997). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPA DO CONDUTOR QUE NÃO OBEDECE A PREFERENCIAL DE OUTRO VEÍCULO EM CRUZAMENTO (ART. 29, III, C, DA LEI 9.503/1997). EMBRIAGUEZ CONSTATADA PELOS AGENTES PÚBLICOS. EXCESSO DE VELOCIDADE DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA. INAPLICABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CULPA EM MATÉRIA PENAL. SENTENÇA MANTIDA. - Age com culpa o condutor do veículo que, ao adentrar em cruzamento desprovido de sinalização, não respeita o fluxo dos veículos que seguem na via preferencial (art. 29, III, c, da Lei 9.503/1997) e colide com outro veículo. - Responde pelo crime de homicídio culposo o condutor que, com imprudência e em estado de embriaguez, interrompe o fluxo do veículo em que seguia a vítima e causa a sua morte. - O alegado excesso de velocidade da vítima e a utilização inadequada do capacete não afastam a responsabilidade porquanto não se admite em matéria penal a compensação de culpas. - A inexistência de exame de alcoolemia não afasta a possibilidade de se reconhecer que o condutor encontrava-se embriagado no momento da colisão que ceifou a vida da vítima. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e não provido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.045821-8, de Araranguá, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-11-2013).
Data do Julgamento
:
12/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Sérgio Renato Domingos
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Araranguá
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