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Jurisprudência


TJSC 2013.045828-7 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO AJUIZADA EM FACE DO ESPÓLIO DE EX-PREFEITO. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA QUE NÃO INDUZ À PROCEDÊNCIA AUTOMÁTICA DO PEDIDO. NECESSIDADE DE QUE O AUTOR PRODUZA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. "I - A ausência de contestação conduz à revelia, com todos os seus consectários, sobretudo a presunção relativa de veracidade das alegações formuladas pelo demandante, de modo a minimizar-lhe o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, induzindo, por conseguinte, ao julgamento antecipado da lide e, em regra, ao acolhimento da pretensão. "Contudo, em que pese a ocorrência da revelia, não deve o autor descurar do encargo que a lei lhe atribui na distribuição do ônus da prova, a respeito dos fatos constitutivos do seu direito, pois, haverá de fazer ao Estado-juiz alguma prova em favor de sua tese, capaz de convencer o julgador do fato constitutivo". (AC n. 2013.057224-0, de Meleiro, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 7-8-2014). FALTA DE PROVA DE PREJUÍZO AO ENTE POLÍTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. "Não basta que o autor mostre que o fato de que se queixa, na ação, seja capaz de produzir dano, seja de natureza prejudicial. É preciso que prove o dano concreto, assim entendida a realidade do dano que experimentou (José de Aguiar Dias). A ausência de especificação a respeito conduz à improcedência do pedido' (Apelação Cível nº 1997.001449-0, São Miguel do Oeste, Rel. Des. Eder Graf, j. 12/08/97)". (AC n. 2010.086093-3, de Porto Belo, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 4-9-2012). ALEGAÇÃO, EM SEDE RECURSAL, DE QUE O CHEFE DO EXECUTIVO PRATICARA ATO ÍMPROBO. INOVAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.045828-7, de Porto Belo, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 25-11-2014).

Data do Julgamento : 25/11/2014
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Mônani Menine Pereira
Relator(a) : Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca : Porto Belo
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