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Jurisprudência


TJSC 2013.045840-7 (Acórdão)

Ementa
CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL E CRIME CONTRA A PESSOA. PRISÕES EM FLAGRANTE CONVERTIDAS EM PREVENTIVA. AVENTADA ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. MONITORAMENTO REALIZADO POR AGENTES POLICIAIS POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA AUTORIZADA JUDICIALMENTE E ACOMPANHAMENTO FÍSICO DA ATIVIDADE DOS INDIVÍDUOS OBJETO DA INVESTIGAÇÃO. APRISIONAMENTO HAVIDO LOGO APÓS A SUPOSTA PRÁTICA DELITUOSA, COM A LOCALIZAÇÃO DE QUANTIAS DE DINHEIRO EM PODER DE DOIS DOS INDICIADOS. RESISTÊNCIA À PRISÃO E LESÃO CORPORAL LEVE. CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 302, INCISOS I, II E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HOMOLOGAÇÃO MANTIDA. Havendo demonstração de que os aprisionamentos ocorreram no curso de investigação policial, surpreendendo-se os agentes logo após o pretenso cometimento dos delitos, e alguns deles com valor monetário decorrente das infrações, inviável admitir-se como viciado o ato. Ademais, a notícia de recusa à submissão da ordem de prisão e lesões pretensamente inflingidas a agentes públicos, em conjunto com os outros ilícitos atribuídos na nota de culpa a um dos envolvidos, também alicerçam a validação. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM BASE NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO FUNDAMENTADA, INICIALMENTE, EM INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE ESTARIAM A DEMONSTRAR A PRÁTICA REITERADA DE CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INDICAÇÃO DE RISCO À ORDEM PÚBLICA EM FACE DE TAL CIRCUNSTÂNCIA. INSURGIMENTO À ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE CASO ISOLADO. DEGRAVAÇÕES BASE DA ARGUMENTAÇÃO, NÃO COLACIONADAS PELOS IMPETRANTES. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DA NECESSIDADE DE SALVAGUARDAR-SE A ORDEM PÚBLICA, SOB ESSE PRISMA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO NESSE PARTICULAR. Ao buscarem a contestação de argumento inserido em decreto de prisão preventiva, sob a alegação de não configuração da situação nele declinada, competia aos impetrantes trazer aos autos o documento utilizado como embasamento pela Autoridade Judiciária de Primeiro Grau. Em não o fazendo, inviabiliza-se o enfrentamento da matéria. NECESSIDADE DE RESPOSTA À SOCIEDADE. REPULSA GENERALIZADA A ATOS DE CORRUPÇÃO. ARGUMENTAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. APRISIONAMENTO CAUTELAR QUE SEGUE REGRAS ESPECÍFICAS, NÃO SE CONSTITUINDO EM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA, TAMPOUCO SERVINDO DE SATISFAÇÃO À OPINIÃO PÚBLICA. "A comoção e a repercussão social gerada pelo cometimento do delito, bem como a gravidade abstrata do ilícito imputado ao acusado, não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta delituosa em tese perpetrada" (RHC nº 28.638/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma do STJ, j. em 04/04/2013). CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MENÇÃO PELA AUTORIDADE JUDICIÁRIA DE QUE UM DOS PACIENTES TERIA DETERMINADO A ELIMINAÇÃO DE PROVAS. INVESTIGAÇÕES AINDA NÃO CONCLUÍDAS. FASE EMBRIONÁRIA DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ATESTAR A NÃO CONFIGURAÇÃO DA CONTINUIDADE DOS RISCOS À COLETA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DENEGAÇÃO DA ORDEM EM FACE DA SUSTENTAÇÃO MOMENTÂNEA DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, TORNANDO INOPORTUNA, POR ORA, A SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PROCESSUAIS PENAIS. Tratando-se de investigação ainda em fase de conclusão, sem a notícia de finalização de diligências autorizadas pelo juízo de primeira instância, possível admitir que a continuidade do encarceramento venha ao encontro da higidez na coleta da prova, ao menos no atual momento. PRIMARIEDADE, EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LÍCITA E RESIDÊNCIA FIXA. ATRIBUTOS INFORMADOS, CONTUDO, NÃO DEMONSTRADOS. A primariedade, assim como a demonstração de residência fixa e exercício de atividade laboral, são elementos que conspiram a favor de quem seja alvo de investigação criminal ou processo-crime. Todavia, além de não se mostrarem suficientes, isoladamente, para impedir o aprisionamento cautelar, devem ser efetivamente demonstrados. (TJSC, Habeas Corpus n. 2013.045840-7, de Palhoça, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 01-08-2013).

Data do Julgamento : 01/08/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Palhoça
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