TJSC 2013.045891-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E ATRIBUIU À RÉ O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. (1) PERÍCIA PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO EM DETERMINADA CARTELA. ALEGADA INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MEIOS TÉCNICOS E TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL. INCONSISTÊNCIA. QUESTÃO QUE, EVENTUALMENTE, DEVE SER ASSENTADA PELO PRÓPRIO EXPERT. - É o próprio perito quem deverá arguir eventual impossibilidade técnica de realização de certa prova pericial. Determinada, assim, a perícia em cartela para aferir a existência (algum dia) de medicamento, são inconsistentes, na ausência de manifestação do expert (o qual, aliás, até já formulou proposta de honorários), os argumentos de que não há meio técnico para tanto e que o transcurso de 04 (quatro) anos a inviabilizaria. (2) PROVA TÉCNICA DETERMINADA EX OFFICIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE CUSTEIO (ART. 33 DO CPC) NÃO ALTERADA. MODIFICADO, PORÉM, O ÔNUS DE SUA NÃO PRODUÇÃO. - Embora a inversão do ônus da prova (aqui, ope legis - art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), efetivamente, não imponha ao fornecedor o incumbência de seu custeio, significa que será o responsável por suportar as consequências jurídicas advindas de sua inércia. (3) PERÍCIA EM PROCESSO PRODUTIVO E LOTE RETIDO DE MEDICAMENTO. PEDIDO INDEFERIDO EM DECISÃO ANTERIOR, COMBATIDA POR AGRAVO RETIDO. SIMPLES RENOVAÇÃO DA CONCLUSÃO NO DECISUM OBJETO. UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. - Por força do princípio da unicidade/unirrecorribilidade (ao qual é ínsita a ideia de preclusão consumativa), não é dado conhecer do recurso no ponto em que vertida matéria já decidida em interlocutório anterior, combatido por agravo retido, notadamente quando a decisão objeto do presente agravo nada mais fez do que reiterar a conclusão daquele. (4) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - É ressabido que não está obrigado o julgador a se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não se ignora, aliás, que para preencher este requisito basta, na verdade, a mera discussão da matéria no decisum, ainda que implicitamente. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.045891-9, de Palhoça, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERLOCUTÓRIO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E ATRIBUIU À RÉ O CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. (1) PERÍCIA PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE MEDICAMENTO EM DETERMINADA CARTELA. ALEGADA INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MEIOS TÉCNICOS E TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL. INCONSISTÊNCIA. QUESTÃO QUE, EVENTUALMENTE, DEVE SER ASSENTADA PELO PRÓPRIO EXPERT. - É o próprio perito quem deverá arguir eventual impossibilidade técnica de realização de certa prova pericial. Determinada, assim, a perícia em cartela para aferir a existência (algum dia) de medicamento, são inconsistentes, na ausência de manifestação do expert (o qual, aliás, até já formulou proposta de honorários), os argumentos de que não há meio técnico para tanto e que o transcurso de 04 (quatro) anos a inviabilizaria. (2) PROVA TÉCNICA DETERMINADA EX OFFICIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE CUSTEIO (ART. 33 DO CPC) NÃO ALTERADA. MODIFICADO, PORÉM, O ÔNUS DE SUA NÃO PRODUÇÃO. - Embora a inversão do ônus da prova (aqui, ope legis - art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), efetivamente, não imponha ao fornecedor o incumbência de seu custeio, significa que será o responsável por suportar as consequências jurídicas advindas de sua inércia. (3) PERÍCIA EM PROCESSO PRODUTIVO E LOTE RETIDO DE MEDICAMENTO. PEDIDO INDEFERIDO EM DECISÃO ANTERIOR, COMBATIDA POR AGRAVO RETIDO. SIMPLES RENOVAÇÃO DA CONCLUSÃO NO DECISUM OBJETO. UNICIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. - Por força do princípio da unicidade/unirrecorribilidade (ao qual é ínsita a ideia de preclusão consumativa), não é dado conhecer do recurso no ponto em que vertida matéria já decidida em interlocutório anterior, combatido por agravo retido, notadamente quando a decisão objeto do presente agravo nada mais fez do que reiterar a conclusão daquele. (4) PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. - É ressabido que não está obrigado o julgador a se manifestar, ainda que para fins de prequestionamento, sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. Não se ignora, aliás, que para preencher este requisito basta, na verdade, a mera discussão da matéria no decisum, ainda que implicitamente. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.045891-9, de Palhoça, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-10-2013).
Data do Julgamento
:
24/10/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Daniela Vieira Soares
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Palhoça
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