TJSC 2013.045959-5 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BENS PARTICULARES. HERDEIRO NECESSÁRIO. ARTIGO 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL E ENUNCIADO N. 270 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "O art. 1.829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes" (Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.045959-5, de Pomerode, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2014).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BENS PARTICULARES. HERDEIRO NECESSÁRIO. ARTIGO 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL E ENUNCIADO N. 270 DA III JORNADA DE DIREITO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "O art. 1.829, inciso I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes" (Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.045959-5, de Pomerode, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2014).
Data do Julgamento
:
15/04/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a)
:
Fernando Carioni
Comarca
:
Pomerode
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