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Jurisprudência


TJSC 2013.046007-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO, LIMINARMENTE, AO RECURSO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - DESPACHO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTAR O ORIGINAL DA NOTA PROMISSÓRIA - MERO EXPEDIENTE - IRRECORRIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO LESIVO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O despacho que manda o autor juntar documento original é de mero expediente, dele não cabendo agravo, reservado para inconformidade com decisões interlocutórias - que resolvem questão incidente ou provocam algum gravame a parte ou interessado. Precedentes quanto ao despacho que manda emendar a inicial (RT 597/193 e RJTJESP, Vol. 106/130) "A jurisprudência desta Corte de Justiça é uníssona no sentido de que, em 'se tratando de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, revela-se imprescindível a juntada ao caderno processual dos títulos passíveis de circulação por endosso, como são a cédula de crédito bancária (Lei n. 10.931, art. 29, § 1º) e a nota promissória, os quais além de protestados, devem vir a juízo em seus respectivos originais" (AI n. 2007.050063-5, Rel. Des,. Wilson Augusto do Nascimento, j. 18.8.08)" (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.046007-9, de Joinville, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Câmara Civil Especial, j. 03-10-2013).

Data do Julgamento : 03/10/2013
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : Yhon Tostes
Relator(a) : Cláudia Lambert de Faria
Comarca : Joinville
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