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Jurisprudência


TJSC 2013.046090-7 (Acórdão)

Ementa
CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - EMISSÃO DE FATURAS APÓS A PORTABILIDADE - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA 1 A responsabilidade civil das prestadoras de serviço público é de natureza objetiva. Ao inscrever de forma indevida o nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, aquela responderá pelos danos morais e materiais a ele impostos, exceto se comprovar a inexistência do nexo de causalidade ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSIÇÃO DE MULTA CONTRATUAL E RECUPERAÇÃO DE DESCONTO PROMOCIONAL - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO O prazo de carência decorrente da cláusula de fidelização existente nos contratos de prestação de serviço de telefonia móvel objetiva resguardar o retorno do investimento da operadora que confere uma série de vantagens ao consumidor por ocasião da aquisição de plano de celular. Não há como se manter hígida, contudo, a cobrança de multa pela rescisão antecipada se não evidenciado o ajuste da referida penalidade. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046090-7, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).

Data do Julgamento : 03/12/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Uziel Nunes de Oliveira
Relator(a) : Luiz Cézar Medeiros
Comarca : Joinville
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