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Jurisprudência


TJSC 2013.046134-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO C/C INDENIZAÇÃO - ADMINISTRATIVO - SERVIDORA PÚBLICA EM ATIVIDADE do magistério estadual - PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PELA LEI N. 11.738/2008 - DEMANDA AFORADA CONTRA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO IPREV - DEMANDA QUE DEVERIA TER SIDO PROPOSTA EM FACE DO ENTE ESTATAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. "A partir da vigência da Lei Complementar 412/2008, qualquer demanda, inclusive de natureza mandamental, que tenha como interessado servidor aposentado da administração direta ou indireta estadual, ressalvados os inativos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, e cujo objeto afete, de qualquer modo, os proventos da inatividade devem ser endereçados contra o IPREV - Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, na pessoa de quem se concentrou a gestão de todo o regime previdenciário do funcionalismo estadual" (Mandado de segurança n. 2008.071898-1, da Capital, rel. Des. Newton Janke, j. 28.08.2009). No caso em apreço, a autora é servidora do Quadro do Magistério do Estado de Santa Catarina em atividade. Não compete ao IPREV o pagamento de verbas remuneratórias reclamadas pelos servidores ativos do Estado de Santa Catarina, motivo pelo qual deve o processo ser extinto, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046134-9, de Araranguá, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-10-2013).

Data do Julgamento : 08/10/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Gustavo Santos Mottola
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Araranguá
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