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Jurisprudência


TJSC 2013.046167-9 (Acórdão)

Ementa
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PARCELA DO FINANCIAMENTO QUE ORIGINOU A INSCRIÇÃO DEVIDAMENTE QUITADA PELO CONSUMIDOR. RESTRIÇÃO INDEVIDA EFETUADA PELO BANCO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICABILIDADE DO CDC. Discussão entre consumidor e a fornecedora de serviços bancários exige a aplicabilidade da Lei nº 8.078/1990, que aponta um elenco de direitos básicos do consumidor protegendo-o de todos os desvios de qualidade do serviço, por se tratar de nítida relação de consumo. ABALO MORAL. PREJUÍZO PRESUMIDO. Caracteriza ato ilícito passível de reparação civil a conservação do nome do devedor em órgão de restrição ao crédito por débito que já se encontra quitado. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE NÃO DEVE SERVIR COMO FONTE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E, AO MESMO TEMPO, DEVE CONSUBSTANCIAR-SE EM SANÇÃO INIBITÓRIA À REINCIDÊNCIA. MINORAÇÃO OPERADA. VALOR FIXADO COM BASE NAS PARTICULARIDADES DO CASO E EM OBSERVÂNCIA AO CARÁTER PEDAGÓGICO E COMPENSATÓRIO. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, porém, causar-lhe enriquecimento ilícito, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. JUROS DE MORA. ENCARGO QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. APLICAÇÃO DA SUMULA Nº 54 DO STJ E DO ART. 398 DO CC. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE FLUI A PARTIR DA DATA DA FIXAÇÃO DO VALOR EM CONDENAÇÃO. Tratando-se de ilícito gerador de dano moral, os juros de mora fluem a partir da ocorrência do evento danoso, consoante o enunciado da Súmula nº 54 do STJ e art. 398 do Código Civil. A atualização monetária, de seu turno, tem incidência a partir da data de fixação do valor estabelecido em condenação (Súmula nº 362 do STJ). RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046167-9, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2014).

Data do Julgamento : 27/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Jaime Pedro Bunn
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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