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Jurisprudência


TJSC 2013.046168-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES. ABALO MORAL CARACTERIZADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MULTA COMINATÓRIA. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL. MONTANTE FINAL SUFICIENTE A COAGIR O RÉU AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO DO AUTOR. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I - Diante da absoluta ausência de provas de que o Autor tenha figurado como avalista em contrato de financiamento firmado com o demandado, procede o pedido de compensação pecuniária em razão da inscrição indevida de seu nome em banco de dados de proteção ao crédito. II - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário em danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, servindo como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Assim, por ser a medida mais justa, minora-se o quantum arbitrado III - A multa discricionariamente arbitrada para o caso de descumprimento de obrigação de fazer possui caráter coercitivo e punitivo, tendo em vista que o juiz fixa, por meio de medida injuncional (de ofício ou a pedido do autor), a quantia que será suportada pelo sujeito passivo em caso de desobediência da ordem, tendo por objetivo vencer a possível resistência do recalcitrante, demovendo-o da inadimplência. In casu, o que se observa é que o réu manteve-se inerte mesmo após diversas decisões judiciais determinando a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, somente cumprindo o comando judicial após ser fixada multa no patamar que ora pleiteia a redução. Dessa feita, verificando-se a resistência do recalcitrante ao cumprimento da ordem só foi vencida após a fixação no montante debatido, e que este está em sintonia com a capacidade econômica do Réu (agente financeiro) e o objetivo coercitivo da lei, a manutenção da penalidade é medida que se impõe. A redução de tal montante importa em prêmio ao recalcitrante em detrimento da parte contrária e em descrédito da própria jurisdição, o que não pode ser admitido. IV - Tratando-se de ilícito civil gerador de dano moral, os juros moratórios têm sua incidência a partir do evento danoso, consoante o exposto na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046168-6, de Blumenau, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 01-04-2014).

Data do Julgamento : 01/04/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Blumenau
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