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Jurisprudência


TJSC 2013.046191-6 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRETENDIDA A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS DE PROVA, ESPECIALMENTE DOCUMENTAL, SUFICIENTES AO PLENO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR AFASTADA. AVENTADA A ILEGALIDADE DA PENHORA DE BENS DO PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL. DÍVIDA QUE NÃO TERIA REVERTIDO EM FAVOR DA SOCIEDADE CONJUGAL. AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL A AFASTAR A PRESUNÇÃO LEGAL DE PROVEITO COMUM. ÔNUS QUE CABIA À EMBARGANTE. EXEGESE DO ART. 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. PROPRIEDADE RURAL. EDIFICAÇÃO EXISTENTE EM UM DOS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE DESTINA À ÚNICA RESIDÊNCIA DO CASAL. INEXISTÊNCIA DE OUTROS IMÓVEIS DE SUA PROPRIEDADE IGUALMENTE NÃO COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EMBARGANTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Por se revestir de juridicidade e legalidade, não merece censura o julgamento antecipado da lide quando o Magistrado, ao verificar que existem provas suficientes nos autos para o seu convencimento, desatende pleito de produção de provas (pericial, testemunhal), quando a parte não apresenta a mais tênue justificativa, e sobretudo, quando não se verifica a sua conveniência e a sua imprescindibilidade. Sua Excelência, na verdade, prestigia os princípios da persuasão racional, da economia, da instrumentalidade e da celeridade processual. 2. Para proteger sua meação no regime de comunhão universal, o cônjuge deve comprovar, estreme de dúvidas, que a dívida contraída em negócio realizado pelo outro cônjuge somente a ele beneficiou, afastando a presunção relativa de que a dívida reverteu em favor da sociedade conjugal. Ademais, é da dicção do art. 333, I, do Código de Processo Civil que incumbe à embargante o ônus da prova acerca dos fatos constitutivos de seu direito. 3. "A impenhorabilidade de bens prevista na Lei n. 8.009/90 tem por fito exclusivo assegurar a dignidade do devedor e de sua família, não devendo ser ela distorcida e deturpada, protegendo os maus pagadores, beneficiando-os com um privilégio excepcional, levando à destruição todo o arcabouço jurídico que cerca o direito obrigacional. Assim, para viabilizar a exclusão de bem de sua propriedade de penhora que incidiu em execução por título judicial, cumpre ao executado provar de modo razoável ser esse bem essencial ao desenvolvimento de sua atividade laboral, com a sua supressão implicando na retirada de seu meio de subsistência e do de sua família" (AC n.º 2006.034055-5, Des. Trindade dos Santos). 4. Para a configuração da litigância de má-fé devem estar presentes fortes indícios de atuação dolosa ou culposa da parte e prejuízo processual para a parte contrária, componentes que dispensam a produção de provas, consoante a clareza e literalidade das hipóteses insculpidas no art. 17 do Código de Processo Civil, todavia ausentes na situação em exame. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046191-6, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2013).

Data do Julgamento : 01/10/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Raphael Mendes Barbosa
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Campo Belo do Sul
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