TJSC 2013.046199-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL TRIENAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE 6% PARA 1% - DECISÃO MAJORITÁRIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NO SENTIDO DE QUE O NOVO PERCENTUAL DOS TRIÊNIOS DEVE SER APLICADO LEVANDO EM CONTA O TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 1.265, de 30.12.1998 - ART. 65 DA LEI MUNICIPAL N. 730/1992 - ACOLHIMENTO DESSA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PARA SEGURANÇA JURÍDICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "É oportuno referir que o art. 65 da Lei Municipal n. 1.265/1998 não foi revogado pela nova legislação alteradora do percentual dos triênios e, aliás, por nenhuma outra. E enquanto estiver em vigor, a sua aplicação é inafastável, assim, o tempo de serviço deve, por consequência, ser considerado para a incursão do percentual definido na nova norma estatutária. Deve, por isso, ser rechaçada a alegação de 'bis in idem' em razão da incidência dos percentuais nos valores dos triênios incorporados até a mudança legislativa. Ora, é da essência do sistema de porcentagem o seu cálculo sobre algum valor. Assim, qualquer escolha feita vai redundar inevitavelmente na incidência sobre os valores incorporados. O que não se pode admitir é a inaplicabilidade (e indiretamente à negativa de sua vigência) da regra que, por opção do legislador, continua válida. Como se sabe, o triênio é um prêmio pelo mero decurso do tempo dedicado ao serviço público. Nada impede a mudança do percentual do "adicional trienal por tempo de serviço" porque não existe direito adquirido a regime jurídico. Entretanto, não é permitido desconsiderar todo o tempo laborado pelo servidor no serviço público quando há previsão legislativa vigente, como se disse, para o cômputo integral (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu, art. 65)" (Apelação Cível n. 2011.062068-6, de Biguaçu, rel. designado Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11.04.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046199-2, de Biguaçu, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL TRIENAL POR TEMPO DE SERVIÇO DE 6% PARA 1% - DECISÃO MAJORITÁRIA DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO NO SENTIDO DE QUE O NOVO PERCENTUAL DOS TRIÊNIOS DEVE SER APLICADO LEVANDO EM CONTA O TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 1.265, de 30.12.1998 - ART. 65 DA LEI MUNICIPAL N. 730/1992 - ACOLHIMENTO DESSA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PARA SEGURANÇA JURÍDICA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. "É oportuno referir que o art. 65 da Lei Municipal n. 1.265/1998 não foi revogado pela nova legislação alteradora do percentual dos triênios e, aliás, por nenhuma outra. E enquanto estiver em vigor, a sua aplicação é inafastável, assim, o tempo de serviço deve, por consequência, ser considerado para a incursão do percentual definido na nova norma estatutária. Deve, por isso, ser rechaçada a alegação de 'bis in idem' em razão da incidência dos percentuais nos valores dos triênios incorporados até a mudança legislativa. Ora, é da essência do sistema de porcentagem o seu cálculo sobre algum valor. Assim, qualquer escolha feita vai redundar inevitavelmente na incidência sobre os valores incorporados. O que não se pode admitir é a inaplicabilidade (e indiretamente à negativa de sua vigência) da regra que, por opção do legislador, continua válida. Como se sabe, o triênio é um prêmio pelo mero decurso do tempo dedicado ao serviço público. Nada impede a mudança do percentual do "adicional trienal por tempo de serviço" porque não existe direito adquirido a regime jurídico. Entretanto, não é permitido desconsiderar todo o tempo laborado pelo servidor no serviço público quando há previsão legislativa vigente, como se disse, para o cômputo integral (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Biguaçu, art. 65)" (Apelação Cível n. 2011.062068-6, de Biguaçu, rel. designado Des. Luiz Cézar Medeiros, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 11.04.2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.046199-2, de Biguaçu, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Data do Julgamento
:
17/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Janine Stiehler Martins
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Biguaçu
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